TJPB - 0856343-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0856343-10.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia]; EXECUTADO: ROMULO DE ALMEIDA GUERRA, EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES.
DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a constrição de valores na conta bancária do advogado da parte executada, sob o fundamento de que o montante referente ao acordo celebrado nos autos do processo n. 0801078-08.2021.8.15.0441 foi depositado diretamente em sua conta.
O pedido não merece acolhida.
Com efeito, o pagamento realizado em conta de advogado constituído nos autos, munido de procuração com poderes para receber e dar quitação, é considerado válido e eficaz, de modo que os valores recebidos lhe são apenas repassados na qualidade de representante legal da parte.
Assim, tais quantias pertencem ao cliente, salvo o destaque referente a honorários de sucumbência.
A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, parte no processo, não sendo possível estender a constrição ao patrimônio pessoal do advogado, salvo prova inequívoca de que este tenha se apropriado indevidamente de valores destinados à parte representada, hipótese que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a conta bancária do advogado, sem prejuízo de que o exequente requeira a constrição em face do patrimônio da parte efetivamente devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar novos meios de satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão da demanda conforme artigo 921 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:36
Indeferido o pedido de ANA VIRGINIA ARAGAO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *52.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:22
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856343-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SisbaJud, apenas foi constrita a quantia de R$27,00 (vinte e sete reais), que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856343-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do teor da manifestação da Caixa Econômica Federal ao Id 88000127, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ROMULO DE ALMEIDA GUERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856343-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ciência às partes do teor da manifestação da Caixa Econômica Federal ao Id 88000127, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856343-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, bem como, informar se foi cumprido em sua totalidade, todas as determinações dirigidas para a Comarca do Conde/PB.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Informações
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
19/10/2023 23:08
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:28
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:59
Juntada de Informações
-
08/11/2022 10:48
Juntada de Informações
-
06/11/2022 13:25
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 10:47
Determinada diligência
-
06/06/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2022 08:22
Juntada de Alvará
-
10/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:42
Juntada de Alvará
-
01/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
25/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:31
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2021 17:12
Outras Decisões
-
30/11/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:36
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:17
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:24
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA SALDANHA em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 08:49
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2021 01:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2020 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2020 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 15:59
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2018 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2018 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2018 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2018 09:41
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2018 00:54
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 10/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:41
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ARAGAO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:41
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA em 06/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:21
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2018 14:24
Recebidos os autos.
-
14/03/2018 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2018 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 15:03
Distribuído por sorteio
-
17/11/2017 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801133-36.2020.8.15.0071
Raimunda da Costa Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 09:37
Processo nº 0803391-10.2024.8.15.2001
Paula Benvindo Ferreira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 16:58
Processo nº 0802858-16.2023.8.15.0181
Marlene Jose Santana Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 19:08
Processo nº 0831484-51.2022.8.15.2001
Marcos Araujo de Oliveira
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 13:03
Processo nº 0804179-86.2023.8.15.0181
Francisca Oliveira de Freitas
Banco Next
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2023 21:08