TJPB - 0804179-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:05
Juntada de Alvará
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15/04/2024 08:04
Juntada de Alvará
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14/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:26
Juntada de cálculos
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14/04/2024 23:08
Juntada de cálculos
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09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:46
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2024 20:46
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco next em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:11
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804179-86.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 20:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco next em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de Banco next em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco next em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *38.***.*34-49 (AUTOR).
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26/06/2023 10:16
Outras Decisões
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24/06/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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