TJPB - 0803391-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:07 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 08:07 Decorrido prazo de PAULA BENVINDO FERREIRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 17:00 Publicado Despacho em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0803391-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Antes os termos do acórdão ID.112766232, intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos a comunicação ao segurado/autora acerca do inadimplemento e do cancelamento da apólice.
 
 Com a juntada intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 dias.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:40 Determinada diligência 
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                                            18/05/2025 19:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2025 14:22 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            30/09/2024 14:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2024 14:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/09/2024 01:10 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:10 Decorrido prazo de PAULA BENVINDO FERREIRA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 03:16 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:33 Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803391-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/08/2024 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 17:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2024 01:03 Publicado Sentença em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0803391-10.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULA BENVINDO FERREIRA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
 
 Vistos, etc.
 
 PAULA BENVINDO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92908433) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
 
 Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
 
 Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
 
 Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
 
 Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
 
 Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
 
 Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
 
 ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93508923), devendo a sentença persistir tal como lançada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 João Pessoa, 29 de julho de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            30/07/2024 12:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 00:58 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 19:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2024 12:09 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803391-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/07/2024 20:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 15:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/07/2024 00:13 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0803391-10.2024.8.15.2001 [Compromisso, Seguro] AUTOR: PAULA BENVINDO FERREIRA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE SEGURO.
 
 PRELIMINAR.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
 
 No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
 
 Vistos, etc.
 
 PAULA BENVINDO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária de um seguro de vida contratado pelo Sr.
 
 Pablo Benvido Ferreira, segurado da requerida, que faleceu em 15/04/2021 após ter sofrido um acidente de trânsito.
 
 Segue relatando que a beneficiária comunicou o sinistro à requerida, contudo, foi surpreendida com a negativa do pagamento da indenização sob a justificativa de que a época do ocorrido não havia seguro vigente na data do evento.
 
 Inobstante isso, deu início a demanda em apreço requerendo a condenação da promovida a exibir os seguintes documentos: apólices de números 1248704 e 1672835.
 
 Instruiu a petição inicial com documentos.
 
 Gratuidade Judiciária deferida.
 
 Regularmente citada, a promovida apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
 
 No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral e juntando aos autos os documentos almejados pela autora.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 I.
 
 DAS PRELIMINARES I.1 – DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, tem-se que deve ser analisada a ausência de interesse de agir do autor, de ofício, por permissão do art. 337, inc.
 
 XI, parágrafo 5º, in verbis: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
 
 O presente caso trata de ação cautelar de exibição de documentos proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
 
 O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
 
 Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente.
 
 Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos".
 
 Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
 
 Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Cãmara Cível do TJMG, Relator Des.
 
 Arnaldo Maciel.
 
 Data de Julgamento 19/09/2017).
 
 Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ em casos análogos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
 
 No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
 
 No presente caso, compulsando os autos, tem-se que a promovente, ao ajuizar a ação, não juntou nenhum documento comprovando o requerimento administrativo dos documentos pretendidos, bem como prova do prazo de envio, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
 
 ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
 
 P.R.I.
 
 CERTIFICADO o trânsito em julgado, sem alteração da sentença, ARQUIVE-SE.
 
 João Pessoa, 1 de julho de 2024.
 
 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
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                                            02/07/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:13 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU). 
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                                            02/07/2024 09:13 Determinado o arquivamento 
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                                            02/07/2024 09:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/06/2024 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 02:51 Decorrido prazo de PAULA BENVINDO FERREIRA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:48 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803391-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            21/05/2024 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 01:30 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 15:52 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/04/2024 00:41 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803391-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            18/04/2024 21:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2024 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 16:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/04/2024 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 18:24 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA BENVINDO FERREIRA - CPF: *06.***.*43-14 (AUTOR). 
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                                            13/03/2024 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 15:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/02/2024 01:30 Decorrido prazo de PAULA BENVINDO FERREIRA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:42 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803391-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
 
 O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
 
 No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
 
 Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
 
 P.
 
 I.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            29/01/2024 19:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/01/2024 16:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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