TJPB - 0831484-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:15
Juntada de informação
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0831484-51.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-79 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831484-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença (id. 85503751), a parte ré opôs impugnação (id. 89985874), aludindo a suposto direito de retenção de valores em função da rescisão do contrato de compra e venda, à ordem de 20% (vinte por cento).
Ainda, suscita excesso de execução por incorreção dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, apontando como devido o valor incontroverso de R$ 158.404,59.
A parte autora/exequente já se manifestou a respeito (id. 91095734), pugnando pela rejeição liminar da impugnação pela falta de apresentação de demonstrativo do valor do débito incontroversamente reconhecido pela parte executada, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Eis o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte exequente.
Cabia à parte executada, além de indicar o valor que entendia devido, apresentar o demonstrativo dos cálculos desse montante, para justificá-lo, o que não fez, desobedecendo o previsto no § 5º do art. 525 do CPC, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, vide trecho final do supracitado dispositivo legal.
Quanto ao alegado direito de retenção, trata-se de questão que deveria ter sido formulada em sede de contestação, na fase de conhecimento, e não agora, em execução, pois não se trata de matéria cognoscível via impugnação, haja vista hipóteses do § 1º do art. 525 do CPC, ressaltando aqui o descabimento do inciso VII para veicular essa matéria por não se tratar de algum fato superveniente à sentença, mas anterior mesmo.
Não obstante, essa discussão se encontra atualmente preclusa, pelo efeito da coisa julgada, obstando, de todo modo, o seu conhecimento no momento, pois já foi apreciada na sentença, que aludiu ao entendimento dominante da jurisprudência para os casos de resolução contratual por inadimplemento da construtora, como foi este caso, em que se determina a devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem direito a desconto ou retenção a favor da incorporadora.
Assim sendo, sem mais delongas, REJEITO a impugnação oposta.
Sem honorários, consoante jurisprudência.
INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo o exequente, em 15 (quinze), requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, atualizando o seu demonstrativo de débito na oportunidade.
Em caso de silêncio, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:53
Juntada de informação
-
25/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831484-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação da parte Promovente (exequente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831484-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:39
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:41
Juntada de informação
-
10/02/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 22:20
Juntada de informação
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 20:01
Juntada de informação
-
22/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 01:53
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:24
Juntada de informação
-
30/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-79 (AUTOR).
-
26/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 16:16
Juntada de informação
-
15/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:09
Determinada diligência
-
09/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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