TJPB - 0831484-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831484-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença (id. 85503751), a parte ré opôs impugnação (id. 89985874), aludindo a suposto direito de retenção de valores em função da rescisão do contrato de compra e venda, à ordem de 20% (vinte por cento).
Ainda, suscita excesso de execução por incorreção dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, apontando como devido o valor incontroverso de R$ 158.404,59.
A parte autora/exequente já se manifestou a respeito (id. 91095734), pugnando pela rejeição liminar da impugnação pela falta de apresentação de demonstrativo do valor do débito incontroversamente reconhecido pela parte executada, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Eis o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte exequente.
Cabia à parte executada, além de indicar o valor que entendia devido, apresentar o demonstrativo dos cálculos desse montante, para justificá-lo, o que não fez, desobedecendo o previsto no § 5º do art. 525 do CPC, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, vide trecho final do supracitado dispositivo legal.
Quanto ao alegado direito de retenção, trata-se de questão que deveria ter sido formulada em sede de contestação, na fase de conhecimento, e não agora, em execução, pois não se trata de matéria cognoscível via impugnação, haja vista hipóteses do § 1º do art. 525 do CPC, ressaltando aqui o descabimento do inciso VII para veicular essa matéria por não se tratar de algum fato superveniente à sentença, mas anterior mesmo.
Não obstante, essa discussão se encontra atualmente preclusa, pelo efeito da coisa julgada, obstando, de todo modo, o seu conhecimento no momento, pois já foi apreciada na sentença, que aludiu ao entendimento dominante da jurisprudência para os casos de resolução contratual por inadimplemento da construtora, como foi este caso, em que se determina a devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem direito a desconto ou retenção a favor da incorporadora.
Assim sendo, sem mais delongas, REJEITO a impugnação oposta.
Sem honorários, consoante jurisprudência.
INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo o exequente, em 15 (quinze), requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, atualizando o seu demonstrativo de débito na oportunidade.
Em caso de silêncio, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 08:55
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/01/2024 08:55
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
-
08/11/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/08/2023 08:06
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
03/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836628-11.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Andrea Lucena Bezerra Massa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 11:09
Processo nº 0801133-36.2020.8.15.0071
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 08:14
Processo nº 0801133-36.2020.8.15.0071
Raimunda da Costa Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 09:37
Processo nº 0803391-10.2024.8.15.2001
Paula Benvindo Ferreira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 16:58
Processo nº 0802858-16.2023.8.15.0181
Marlene Jose Santana Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 19:08