TJPB - 0803118-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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31/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
19/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDMILSON ARGINO BORGES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intimada a parte promovente, por três vezes, para comprovar a sua hipossuficiência, esta manteve-se inerte.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante que é aposentado, possuindo portanto estabilidade financeiras, alem de residir em bairro nobre da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 10.140,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 50%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2024 11:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON ARGINO BORGES - CPF: *48.***.*35-68 (AUTOR)
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09/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 88669605, no prazo de 30 dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Intime-se para cumprimento do despacho id 87009292 em 30 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
15/07/2024 17:15
Deferido o pedido de
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27/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão id 84594534, para determinar ao reclamante a juntada de declaração de rendas e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803118-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
29/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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