TJPB - 0803718-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VAN DER VEEN COTRIM em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803718-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS VAN DER VEEN COTRIM REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO PAN, BANCO BMG SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc.
MARCOS VAN DER VEEN COTRIM ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO COOPERATIVO SICRED S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SAFRA e BANCO BMG S.A.
Na petição acostada ao Id. 86217482, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO -
29/02/2024 21:27
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803718-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866706-46.2023.8.15.2001
Vamberto de Lima Oliveira Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 11:34
Processo nº 0864897-21.2023.8.15.2001
Reginaldo Frota Duarte
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 12:00
Processo nº 0000872-86.2009.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jairo da Silva
Advogado: Marcelo Lima Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2009 00:00
Processo nº 0018245-54.2015.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Thiago Gomes Damasio
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0032076-17.2011.8.15.2001
Banco do Brasil
Henio Regis Alves
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00