TJPB - 0803125-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803125-85.2023.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: JM AUTO PECAS LTDA, JORGE INACIO CUNHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, conforme pronunciamento da instância superior.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 04:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:47
Juntada de despacho
-
06/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de JORGE INACIO CUNHA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de JM AUTO PECAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JM AUTO PECAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JORGE INACIO CUNHA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803125-85.2023.8.15.0181 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: HC PNEUS S/A.
EXECUTADO: JM AUTO PECAS LTDA, JORGE INACIO CUNHA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 106805335, a parte embargante requer: "Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e do erro material apontados, para que sejam sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, reformando a sentença para afastar a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com nova intimação para recolhimento das custas complementares, sob pena de nulidade processual. " É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 12:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803125-85.2023.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: JM AUTO PECAS LTDA, JORGE INACIO CUNHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HC PNEUS S.A em face de JM AUTO PEÇAS LTDA e de JORGE INÁCIO CUNHA DA SILVA, conforme narra a peça vestibular.
Adotadas diligências acerca do adimplemento das diligências dos Oficiais de Justiça, a parte exequente permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/01/2025 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JM AUTO PECAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803125-85.2023.8.15.0181 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: HC PNEUS S/A.
EXECUTADO: JM AUTO PECAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente a fim de que recolha as diligências dos oficiais de justiça no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:21
Outras Decisões
-
14/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HC PNEUS S/A (00.***.***/0001-00).
-
18/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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