TJPB - 0804606-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:15
Outras Decisões
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:57
Juntada de diligência
-
31/07/2025 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:24
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804606-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:29
Determinada diligência
-
09/04/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:50
Outras Decisões
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804606-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804606-21.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA.
DECURSO DO PRAZO SEM OFERECIMENTO DE DEFESA PELO RÉU.
REVELIA DECRETADA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR.
VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I, ART. 344 E ART. 373, I DO NCPC. -Constando nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada.
VISTOS.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de Cobrança contra CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO aduzindo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 40.269,77, em virtude da inadimplência do Promovido às faturas correspondentes ao Cartão de Crédito, de bandeira Visa Signature Prime, n. 04066559972298051 (Id 84919025 ).
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Devidamente citado (Id 91778186), o Réu deixou o prazo fluir, não se manifestou a respeito, sequer expôs seus motivos, conforme atestou o próprio sistema PJE, em 07.07.2024.
Intimado o Autor para requerer o que de direito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia do Réu (Id 98424852). É o relatório.
DECIDO.
Da revelia do Réu.
Urge enaltecer que, o processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões.
No entanto, a simples alegação por si só não se faz suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária a sua demonstração por meio das provas.
As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do Juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo aos litigantes o ônus de provar suas alegações.
O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos processuais.
Dentre esses momentos processuais, cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a petição inicial, e o réu na contestação.
O que pelo promovido não aconteceu.
Com a citação válida o demandado tem o ônus de contestar as alegações autorais.
Por se tratar de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.
Agindo dessa forma, o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 344 do NCPC.
In casu, apesar de regularmente citado (Id 91778186 ), o demandado não apresentou defesa, conforme certificou o próprio sistema PJE, em 07.07.2024.
De modo que outra solução não há, senão DECRETAR a sua REVELIA. -DO MÉRITO.
Depreende-se do feito que a parte Promovente assevera ser credora do suplicado no valor de R$ 40.269,77, em virtude da inadimplência do Réu às faturas do Cartão de Crédito Visa Signature Prime, n. 04066559972298051 (Id 84919025).
Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pelo Postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida.
As alegações expostas de início se encontram respaldadas em provas no feito.
A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo (Id 84919025).
O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o promovido comprovou seus argumentos, até porque o mesmo tornou-se revel no feito.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que as razões gravadas na peça vestibular merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I, art. 373, I e art. 344, todos do NCPC, DECRETADA A REVELIA do Réu, julgo PROCEDENTE o pedido ininical, com resolução mérito, para RECONHECER a obrigação do Promovido, CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO, de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 40.269,77, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do primeiro vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (art. 521 do NCPC).
CONDENO o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do NCPC..
Transitado em julgado, INTIME-SE o Promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804606-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804606-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804606-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826218-40.2020.8.15.0001
Procuradoria da Uniao No Estado da Parai...
Rita Rodrigues da Silva
Advogado: Maria Sheylla Campos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 12:08
Processo nº 0801696-43.2022.8.15.0141
Agripino Andrade de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 19:20
Processo nº 0809999-57.2020.8.15.2003
Geralda de Oliveira Neves
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2020 16:54
Processo nº 0801810-45.2023.8.15.0141
Alcides da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 10:41
Processo nº 0804665-09.2024.8.15.2001
Anna Clymene Onofre Vita Vieira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 12:11