TJPB - 0801792-70.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:01
Juntada de informação
-
08/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801792-70.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de julgado que condenou o réu ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar.
Examinando o feito, percebe-se que remanesce tão somente pedido execução de astreintes.
Verifica-se que a parte ré foi intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anulação de operações tidas como fraudulentas e suspensão de todas as cobranças oriundas dos aludidos contratos, sob pena de multa pecuniária diária.
O exequente alega que, conquanto a informação de cumprimento da decisão, houve descontos posteriores, requerendo o pagamento de quantias relativas às astreintes.
No entanto, não é o caso de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Senão veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese, o executado não foi intimado pessoalmente, para fins de cumprimento do julgado, mas apenas por meio de advogado.
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que a intimação via advogado não é bastante para incidir a multa de obrigação de fazer/não fazer, na forma da Súmula 410 do STJ.
Por conseguinte, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução de astreintes.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, observe-se a quitação das custas processuais, se o caso, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Indeferido o pedido de MARIA DA SALETE DA SILVA - CPF: *64.***.*34-72 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:45
Juntada de comunicações
-
02/10/2024 19:19
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 19:19
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 08:51
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 08:15
Juntada de informação
-
20/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801792-70.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores depositados, conforme já determinado no ID 97877610, autorizada a dedução dos honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Quanto à obrigação de fazer, eventual descumprimento se resolve pela aplicação das astreintes, já fixadas no ID 92441302 e não na forma pretendida no item “b” da petição ID 98112648.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 98112648, item “c”), esclareça-se se já não estavam inclusos no pedido de execução anterior ID 92054775.
Prazo de 10 dias para manifestação.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
16/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:53
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SALETE DA SILVA - CPF: *64.***.*34-72 (AUTOR).
-
30/09/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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