TJPB - 0854660-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, a fim de que seja realizada a penhora on line.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:52
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 92459537, a parte exequente não informa como pretende iniciar os atos executórios.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, dizendo como pretende fazê-la, bem como trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:51
Processo Desarquivado
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20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Apresentado o requerimento, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). -
09/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:50
Processo Desarquivado
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854660-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: CRISTIANE GONCALVES APRIGIO Advogado do(a) AUTOR: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mi e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo conhecimento de que já havia sido quitada a fatura, em data anterior ao vencimento.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES APRIGIO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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