TJPB - 0835872-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835872-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835872-07.2016.8.15.2001 AUTOR: AYRTON MUZEL BENCK FILHO, MARIA DA CONCEICAO GICO CASADO BENCK REU: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO AYRTON MUZEL BENCK FILHO e MARIA CONCEIÇÃO GICO CASADO BENCK, devidamente qualificados, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face de MARIA DE LOURDES ARAÚJO, igualmente qualificada, alegando, em breve síntese, que são condôminos/proprietários do lote 1242 no Condomínio Porta do Sol e têm como confinante a Promovida, proprietária do lote 1227, que ao exercer o seu direito de construir, não observou as normas condominiais, nem tampouco as diretrizes do Código Civil, no que diz respeito ao direito de vizinhança, construindo janeiro de 2015, uma churrasqueira, colada à parede meia, sem a autorização do condomínio e sem a anuência dos Promoventes, partes diretamente afetadas pela construção.
Requerem a procedência da ação para que seja a Promovida condenada a demolir a churrasqueira construída e, caso não seja possível a demolição, indenização pela depreciação do imóvel, bem como pelos danos morais sofridos (ID 4483412).
A Promovida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência do direito postulado.
No mérito, alegou regularidade da construção com a legislação pertinente; ausência de ato ilícito e dano e apresentou reconvenção, requerendo danos morais, bem como a obrigação de fazer de retirar as câmeras instaladas na casa dos Promoventes direcionadas à casa da reconvinte (ID 6937867).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 10375655).
Petição atravessada pelos Promoventes requerendo a juntada de documentos (ID 12778359 e seguintes; 21635755 e seguintes).
Manifestação da Promovida acerca dos documentos juntados (ID 21858171 e seguintes).
Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes alegaram não terem mais provas a produzir (ID 28553972) e a Promovida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 28641728).
A Promovida atravessou petição requerendo juntada de novos documentos (ID 43029851), intimados, os Promoventes se manifestaram acerca dos referidos documentos (ID 43574867 e seguintes).
Termo de audiência (ID 68593226).
Razões finais apresentadas, pelos Promoventes (ID 69580438) e pela Promovida (ID 71256698).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida na contestação. - Da decadência A Promovida alegou a decadência do direito de ação dos Promoventes, tendo em vista que o objetivo da presente demanda é a demolição da churrasqueira construída pela Promovida em desacordo com as normas condominiais, nos termos do art. 1032, do CC.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Verifica-se, então, que o referido artigo traz expressamente o prazo decadencial de ano e dia para o exercício do direito de ação com o objetivo de demolição de construção, contado da conclusão da obra, ocorre que o referido dispositivo legal abrange tão somente a construção de janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 576 DO CCB/1916.
JANELA, SACADA, TERRAÇO, GOTEIRA OU SIMILARES.
ESCADA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE EM TERRENO ALHEIO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória previsto no artigo 576 do Código Civil/1916 é limitado às espécies nele mencionadas: janela, sacada, terraço, goteira ou similares. 2.
Referido prazo não tem aplicação no caso dos autos, que trata de construção de escada externa integralmente em terreno alheio, invadindo 15 m2 (quinze metros quadrados) do lote limítrofe. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.218.605/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.) No voto condutor desse julgado, o Ministro Relator esclarece que "Ademais, segundo a doutrina, o prazo decadencial previsto no art. 576 tem aplicação limitada às espécies nele mencionadas.
Desse modo, em outros casos, que refogem àquelas espécies expressamente tratadas, é possível ajuizar utilmente a ação demolitória ainda que escoado o prazo de ano e dia da obra lesiva, aplicando-se os prazos prescricionais".
Ressalte-se que a decisão acima transcrita faz referência ao art. 576 do CC/16, mas tal artigo é idêntico ao art. 1.302 do CC/2002, de modo que o entendimento jurisprudencial se aplica do mesmo modo na hipótese presente.
Assim, no caso em tela, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, mas apenas o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal.
Como o início da obra se deu em 2015 e a presente ação foi ajuizada em 2016, não há, então, o que se falar em decadência ou prescrição, pelo que rejeito a presente prejudicial de mérito. - DO MÉRITO Trata-se de ação demolitória da churrasqueira construída pela Promovida, vizinha dos Promoventes, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos com a referida construção.
Os Promoventes alegam que a construção da churrasqueira em questão estava sendo realizada de forma irregular, em desconformidade com a convenção condominial, vez que não observou o recuo estabelecido, o que ocasionou graves prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Os Promoventes juntaram aos autos a convenção do condomínio (ID 4483459); fotos da construção (ID 4483473); pedidos de providência encaminhados pelos Autores ao Condomínio relativo à referida construção (ID 4483474 e 4483479); Ata da Assembleia Geral do Condomínio (ID 4483485); documento de vistoria efetuada pela PMJP na obra em questão (ID 4483507); notificação do condomínio à Promovida para apresentar a planta da referida construção (ID 4483509); notificação do condomínio informando da desconformidade da construção com as normas do condomínio e requerendo a apresentação do projeto (ID 4483513); Análise técnica da construção (ID 4483519); planta da obra (ID 4483522).
Por outro lado, a Promovida alega que a aludida construção foi autorizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, com a emissão do alvará nº 2015/001049.
Aduz, ainda, que, conforme o projeto da obra e laudo elaborado por engenheiro, a distância real entre a churrasqueira e o muro é de 1,53m, estando a construção, assim, de acordo com as normas do município.
Analisando os autos, observa-se que a convenção do condomínio assim estabelece: Art. 32.
São direitos dos condôminos: a) Usar, gozar e dispor do respectivo lote, sem prejuízo dos demais condôminos, de acordo com o seu destino, desde que, não prejudique a moral, a higiene, a segurança e a solidez do condomínio, não causem danos ou incômodos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, as disposições desta convenção, as do Regimento Interno, do Termo de Compromisso ou Regulamentos vigentes, podendo nele edificar acessões, desde que obedecidas às restrições construtivas na legislação urbanística aplicável a espécie e nesta convenção; (...) Art. 55.
AFASTAMENTO DAS DIVISAS § 1º - A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios: Recuo de frente: 4,00 (quatro metros) a partir do alinhamento; Recuo de fundo: 2,00 (dois metro) medidos da divisa aos fundos; Recuo lateral: 2,00 (dois metros) nos lados. § 2º - Todos dos recuos mencionados no item “a” acima serão contados a partir dos limítrofes do lote; Conforme o laudo do engenheiro civil, juntado pela Promovida (ID 6938018), observa-se que o recuo entre a obra em questão (churrasqueira) e o muro divisor com o lote vizinho é de 1,53m, ou seja, em flagrante desconformidade com as normas do condomínio acima citadas.
Corroborando tal assertiva, tem-se o laudo técnico da reforma juntado pelos Autores (ID 4483519), dando conta de que a obra em comento está em desacordo com a legislação do condomínio.
Verifica-se, ainda, dos autos que a obra objeto desta lide havia sido autorizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, vez que em consonância com as normas inerentes à questão (ID 4483507).
Cumpre ressaltar que no momento em que se fixa residência em um condomínio, torna-se automática e implícita a adesão às normas internas, visando à manutenção da higidez das relações de vizinhança.
O Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula sobre o tema: Súmula 260/STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Assim, as provas trazidas aos autos são suficientes a demonstrar que a Promovida não observou as normas do condomínio, ainda que em conformidade com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, posto que as leis urbanísticas só se sobrepõem aos interesses particulares quando as alterações pretendidas forem incompatíveis com a lei, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: CIVIL.
LOTEAMENTO.
LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE, SEM DETERMINAR MODIFICAÇÕES NO LOTEAMENTO ORIGINÁRIO, ADMITE O USO DO SOLO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS PELAS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS.
DIFERENÇA ENTRE ALTERAÇÃO URBANÍSTICA DITADA PELO INTERESSE PÚBLICO E LICENÇA PARA CONSTRUIR NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO.
O loteador está sujeito às restrições que impôs aos adquirentes de lotes, não podendo dar aos remanescentes destinação diversa daquela prevista no memorial descritivo, pouco importando que a lei municipal superveniente permita a alteração pretendida; as leis urbanísticas só se sobrepõem aos ajustes particulares quando já não toleram o status quo - hipótese de que não se trata na espécie, onde tanto o loteamento originário quanto sua pretendida alteração estão conformados às posturas municipais.
Recurso especial não conhecido. (STJ – 3ª Turma – Relator: Ministro Ari Pargendler, REsp 226858/RJ – data do julgamento 20.06.2000).
Deste modo, a procedência do pedido, neste ponto, é medida justa, para o fim de determinar a demolição da churrasqueira objeto desta lide. - Da indenização por danos materiais Os Autores requerem indenização por danos materiais, sob o argumento de que, com a construção da churrasqueira, houve depreciação do seu patrimônio.
A concessão de indenização por danos materiais está condicionada, entretanto, à demonstração do prejuízo concreto experimentado, vez que o dano material não se presume, exigindo-se a sua prova concreta.
No caso em comento, não há comprovação de que o imóvel em questão tenha sofrido qualquer depreciação em virtude da construção objeto desta lide.
Não ficou comprovada, de outra parte, qualquer desvalorização do imóvel dos Autores em virtude da acenada construção da churrasqueira no imóvel vizinho, inexistindo prova de rachadura, fissura, trinca ou umidade decorrentes da referida construção, daí porque não há que se cogitar de indenização por danos materiais.
Ademais, com a demolição determinada neste processo, retorna-se ao status quo ante, sem que haja qualquer prejuízo de ordem material a ser contemplado. - Da indenização por danos morais Os Promoventes Requerem, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
Neste ponto, entendo que os fatos narrados tipificam o mero aborrecimento ou transtorno, comuns na vida cotidiana de um condomínio, não caracterizando ofensa moral passível de indenização.
O mero descumprimento de norma condominial não caracteriza a ocorrência de danos morais.
Isto é, não se verificou ofensa a algum atributo de suas personalidades ou mesmo violação a algum direito fundamental que dignifica suas existências como pessoas humanas.
Deve-se recordar que para a procedência de pleito indenizatório moral é preciso que se demonstre o dano existencial suportado pelo ofendido; qual o dano causado à própria existência humana, considerada não só os direitos da personalidade protegidos sob o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (a vida privada, a honra, a imagem e a intimidade), mas como também uma lesão a um direito fundamental que dignifique a existência humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
Este é o dano moral indenizável, ou melhor, o interesse existencial juridicamente relevante e que concretamente merece tutela.
Como se sabe, os elementos da responsabilidade civil reparatória são a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Na hipótese destes autos, vemos que embora a conduta da Promovida tenha sido reconhecidamente ilícita (construção irregular), não há qualquer evidência de que tenha causado um dano de ordem extrapatrimonial aos Promoventes.
Ausente, pois, qualquer dos elementos da responsabilidade civil, por não terem os Promoventes logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida justa. - DA RECONVENÇÃO A Promovida apresentou reconvenção, requerendo indenização por danos morais, sob a alegação de que os Promoventes, professores de música da UFPB, praticam ensaios durante todo o dia em sua residência, causando incômodo e perturbação aos vizinhos, além de terem colocado câmeras na área externa de sua casa, direcionadas à casa da Reconvinte.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção tem natureza de ação, entretanto, faz-se necessária a comprovação da conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso em comento, a Reconvinte fundamentou seu pleito autônomo em causa de pedir distinta daquela vinculada aos autos principais.
Com efeito, os Reconvindos requereram a demolição de uma churrasqueira construída pela Reconvinte, tendo em vista estar em desacordo com as normas do condomínio, ao passo que o pedido de reconvenção é estabelecido em face de ensaios musicais perpetrados pelos Reconvindos, bem como na instalação de câmeras na área externa de sua residência.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “Como cediço, a reconvenção, como espécie de resposta correspondente a uma ação incidente, não admite inovação, sendo vedada a dedução ou introdução de conjunto fático novo na demanda" (STJ, REsp 593.906/PB, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010) STJ, REsp 794.210/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 559).
Deste modo, nos termos do artigo 343 do CPC, imperativa a conexão do pleito reconvencional com a causa de pedir ou o fundamento da defesa relativa à ação que a ensejou, o que não restou demonstrado nesta reconvenção.
No caso em tela, não se identifica a conexão acima exigida, porque a causa de pedir exposta na reconvenção é dissociada tanto daquela na qual se funda o pedido principal, como do fundamento da defesa que a integra, razão pela qual resulta caracterizada, aqui, a falta de interesse de agir da Promovida com relação à reconvenção ajuizada.
Assim, sem mais delongas, é o caso de extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO - Da ação principal POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que seja efetuada a demolição da churrasqueira objeto da lide, razão pela qual julgo extinta a ação, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgo-os improcedentes, conforme explanado e fundamentado acima.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação aos Autores, por serem estes beneficiários da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - Da reconvenção POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a carência da ação, nos termos do art. 343 e 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a Reconvinte nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/10/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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08/06/2022 08:52
Determinada diligência
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08/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 23:10
Outras Decisões
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12/05/2021 21:07
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 01:02
Decorrido prazo de AYRTON MUZEL BENCK FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GICO CASADO BENCK em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 23:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 23:10
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/03/2021 07:54
Audiência 13/05/2021 09:00 designada para 15ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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02/03/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:20
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:37
Decorrido prazo de AYRTON MUZEL BENCK FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GICO CASADO BENCK em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 18:12
Conclusos para despacho
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07/06/2019 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/04/2018 23:46
Conclusos para despacho
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27/02/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 00:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:21
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível da Capital
-
17/02/2017 11:37
Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 13:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
15/02/2017 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2017 15:15
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 13:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
19/09/2016 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
18/09/2016 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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