TJPB - 0804181-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/01/2025 07:34
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804181-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804181-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); DICKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA(44.***.***/0001-28); HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME(07.***.***/0001-70); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS(*53.***.*63-93);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução (Id. 98194206).
Alega a existência de omissão do julgado quanto ao documento juntado no Id. 90546754 no qual consta, expressamente, o aceite da duplicata e a confirmação da entrega da mercadoria pela embargante/executada (Id. 99415269).
Nas contrarrazões requereu a rejeição dos embargos (Id. 99945836). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
No caso em análise não houve omissão, na sentença, quanto ao e-mail anexado ao Id. 90546754 pelo exequente/embargado.
Explico.
Em que pese haver resposta ao e-mail nos seguintes termos: “Operação confirmada e autorizada”, não ficou demonstrado nos autos o recebimento das mercadorias pela parte executada, sendo ônus do exequente a apresentação dos comprovantes de entrega, o que não ocorreu.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804181-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0804181-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); DICKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA(44.***.***/0001-28); HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME(07.***.***/0001-70); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS(*53.***.*63-93);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por DICKASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, distribuídos por dependência a execução de n. 0853087-49.2023.8.15.2001.
Narra o embargante que as duplicatas que embasaram o pedido de execução, foram emitidos pelas empresas PS INDUSTRIA DE MÓVEIS E COLCHÕES EIRELI, e não por ela.
Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, afirma que não manteve relação comercial com a embargada e que as mercadorias descritas nos títulos de crédito não foram entregues.
Ao final, requereu justiça gratuita e a improcedência da execução.
Justiça gratuita deferida (Id. 88493106).
Na impugnação aos embargos, a embargada/exequente rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial executiva (Id. 90545541).
Em réplica à impugnação, a embargante/executada informa que não foram apresentadas as duplicatas com os respectivos aceites que deram origem ao contrato de factoring, e mais uma vez afirmou que as notas fiscais anexadas aos autos dizem respeito a mercadorias que jamais foram entregues (Id. 91904755).
Foi proferida decisão dando por encerrada a instrução probatória (Id. 93368009). É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a embargante/executada ser parte ilegítima, sob o fundamento de que nunca manteve relação comercial com a empresa embargada/exequente.
Todavia, nos contratos de factoring a transferência dos créditos se opera através de cessão de crédito onde o adquirente fica sub-rogado nos direitos do alienante do crédito e tem legitimidade para exigi-los dos sacadores.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da ausência das duplicatas e dos comprovantes de entregas das mercadorias que deram ensejo a emissão das notas fiscais, cujo crédito foi adquirido pela embargada/exequente.
A cessão de crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil (factoring) caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional.
Nesses tipos de contrato, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor.
No contrato de factoring é inerente à atividade a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme 294 e 295 do Código Civil.
No caso em análise, não foram juntadas, pela embargada/exequente, as duplicatas e os comprovantes de recebimentos das respectivas mercadorias e o ônus era seu por ser a sacadora das cártulas.
Desta forma, não havendo comprovação do aceite das duplicatas nem da entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais, impõe-se a extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo.
Condeno a embargada em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a embargada para pagamento, sob pena de protesto e SeasaJud, certifique na execução e nada requerido arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804181-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos à Execução.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804181-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); DICKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA(44.***.***/0001-28); HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME(07.***.***/0001-70);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a embargada/exequente para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DICKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-28 (EMBARGANTE).
-
08/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0804181-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); DICKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA(44.***.***/0001-28); HR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME(07.***.***/0001-70);
Vistos.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência (p.ex: extratos bancários, balancetes), não sendo suficiente a documentação acostada ou, alternativamente, pagar as custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita com a consequente rejeição dos embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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