TJPB - 0808071-03.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 06:09
Baixa Definitiva
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19/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 06:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA TRAJANO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:13
Não conhecido o recurso de PAULO DA SILVA TRAJANO - CPF: *08.***.*00-78 (APELANTE)
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2024 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808071-03.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO DA SILVA TRAJANO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID n. 85746090, no prazo de 05 (cinco) dias II - INTIME-SE, ainda, a parte autora para informar se possui interesse na manutenção do recurso apelatório, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808071-03.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO DA SILVA TRAJANO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. .Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por danos morais) proposta por PAULO DA SILVA TRAJANO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: "Que seja DEFERIDO em sua totalidade todos os apontamento descritos no mérito, pois demonstram razão em seu pretensão; sendo condenado a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os danos materiais que seja condenado a pagar todas as parcelas cobradas indevidamente em dobro, com juros e correção monetária;" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 82658377 Apresentada contestação - ID n. 84667928.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 84855205.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
No tocante à repetição do indébito, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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