TJPB - 0867189-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SILVANA GOMES CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867189-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867189-76.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. - A sentença que explicita a responsabilidade das rés, a repartição dos honorários advocatícios e a distribuição das custas processuais não padece de vícios que justifiquem sua integração por meio de embargos.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANA GOMES CUNHA.
Na peça recursal, os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à definição da parte responsável pelas condenações impostas na sentença, bem como acerca da fixação dos honorários advocatícios e da compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora.
Intimado a exequente para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Quanto à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca da multa contratual, não há vício.
Explico.
O dispositivo da sentença de mérito trouxe a seguinte redação: “...Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC…” A sentença impugnada, ao rejeitar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, reconheceu a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, não subsiste qualquer omissão quanto à responsabilidade das promovidas, tampouco quanto à indicação da parte incumbida do cumprimento das obrigações impostas no decisum.
De igual modo, no tocante aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao reconhecer a sucumbência recíproca ao fixar a verba honorária sobre 50% do valor da causa, conforme expressamente consignado no dispositivo.
Isto posto, para melhor entendimento, extrai-se do dispositivo sentencial ser incumbência a cada parte demandada, o pagamento do percentual de 5% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 25%.
Pela disposição supra, não há de acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVANA GOMES CUNHA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SILVANA GOMES CUNHA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867189-76.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PROVA UNILATERAL, VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A ausência de comprovação de que a autora efetivamente contratou o empréstimo ou consentiu com a operação reforça a tese de fraude, impondo ao banco o dever de cancelar a contratação e restituir os valores descontados. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes na contratação de empréstimos consignados, sendo irrelevante a participação direta do banco no ato fraudulento. - Cabe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo, não sendo suficiente a simples apresentação de fotografia ou outros meios frágeis de autenticação.
Vistos, etc.
SILVANA GOMES CUNHA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.
A. e BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a parte autora é beneficiária do auxílio BPC, sempre recebeu seu pagamento em conta do Banco do Brasil.
Aduz que em 13/11/2023, constatou um depósito de R$ 23.663,51 em sua conta, sem saber a origem do valor.
Ao buscar esclarecimentos com o gerente do banco, foi informada de que se tratava de um empréstimo consignado, sem maiores detalhes, sendo orientada a procurar o INSS.
Informa que ao procurar o INSS, verificou-se um empréstimo de R$ 23.663,51 contratado em seu nome junto ao Banco Santander, parcelado em 84 prestações de R$ 587,00.
No entanto, afirma que nunca solicitou qualquer empréstimo.
Tentou de forma amigável devolver o valor ao Banco Santander, sem sucesso.
Diante do ocorrido, registrou um Boletim de Ocorrência.
Destaca que seu benefício é essencial para sua subsistência e qualquer desconto comprometerá suas necessidades básicas.
Requer tutela de urgência para suspensão dos valores descontados em sua conta de forma indevida e autorização deste juízo para que a mesma proceda com o depósito judicial do valor do empréstimo.
Por fim, pleiteia a procedência da demanda com a declaração da inexistência do negócio jurídico oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 279849145, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização em danos morais em valor arbitrado, sendo sugerido o valor de R$ 10.000,00.
Instrui a exordial com documentos Deferido a gratuidade jurídica - ID 82996536.
Citada, a segunda demandada apresenta contestação – ID 83869209, impugnando preliminarmente o valor da causa, ausência de interesse de agir, a gratuidade da justiça deferida a autora, Boletim de ocorrência – prova unilateral.
No mérito, aduz legalidade na contratação do empréstimo, confirmada a operação por selfie da contratante, ante a natureza jurídica do contrato digital, que possibilita a formalização desses contratos por biometria facial, com a posterior disponibilidade do valor contratado em sua conta bancária.
Por fim, alega a impossibilidade da repetição em dobro, legalidade contratual interpartes e ausência de dano moral e a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
A primeira demandada apresenta contestação no ID 84803357, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida a autora e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz legalidade da contratação com os valores disponibilizados na conta da autora, pugnando pela improcedência da demanda.
Colaciona documento.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 86338618.
Intimada as partes à produção de provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado.
Audiência de conciliação realizada – ID 100636604, sem acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que discredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas dos promovidos, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. - Falta de interesse de agir Suscita o segundo promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não aguardou a resposta do banco, ajuizando a ação antes, bem como não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Prova unilateral – Boletim de Ocorrência Aduz a demandada que o Boletim de Ocorrência (B.O.) constitui prova unilateral e, por si só, não seria suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados pela autora. É certo que o B.O., enquanto ato formal registrado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo um documento hábil a demonstrar a existência de uma noticia criminis e podendo ser utilizado como elemento probatório em conjunto com outras provas constantes nos autos.
No presente caso, a autora não se restringiu apenas à apresentação do Boletim de Ocorrência, mas também trouxe outros elementos que serão examinados em conjunto com as demais provas dos autos, e não de maneira isolada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Valor da causa O segundo promovido impugna o valor atribuído à causa.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que fora indicado o valor de e R$ 33.663,51, referente a somatória do valor do empréstimo contratado e o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o somatório dos pedidos na hipótese de cumulação própria.
No presente caso, pretende o autor a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos matérias na quantia de R$ 23.663,51,00.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, o valor da causa é o somatório dos danos morais mais o valor dos danos matérias, desse modo, não há nenhuma irregularidade quanto ao valor da causa informado, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. - Ilegitimidade Passiva A primeira promovida, Banco do Brasil, aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo a segunda demandada a responsabilidade pelo empréstimo firmado entre a autora e o banco Santander.
Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido formalizado junto ao Banco Santander, há nos autos indícios de que o Banco do Brasil desempenhou papel relevante na materialização da transação contestada, pois a quantia foi creditada diretamente na conta da autora mantida nessa instituição.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes.
No presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Pedido Indenizatório Por Dano Material E Moral e Tutela De Urgência em face de BANCO DO BRASIL S.
A. e BANCO SANTANDER S.A., requerendo a promovente a nulidade do contrato e a devolução de valores descontados.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a autora alega ter sido vítima de um empréstimo consignado não solicitado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora argumenta que o banco não comprovou a validade da contratação, uma vez que a assinatura foi realizada por meio de reconhecimento facial, sem garantias de segurança adequadas.
O banco, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato, o que gerou a discussão sobre a responsabilidade pela falha na prestação de serviços e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, não se desincumbiu os fornecedores de provar as excludentes do artigo 14 bdo CDC, restando configurada a falha na prestação do serviço, na forma como assente o artigo 14, §1º do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...).
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO.
OPERAÇÃO ANÔMALA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Assim, pela análise das provas constante no caderno processual é inconteste a existência da relação negocial, comprovando a autora nos anexos do caderno inicial, juntando no ID 82989147, o extrato do valor supostamente contratado pela mesma.
Dessa maneira, embora afirme que não tenha realizado a contratação do empréstimo, a autora reconhece que o valor foi depositado em sua conta bancária.
Esse fato, inclusive, despertou sua desconfiança sobre suposta irregularidade da transação, levando-a a buscar, de forma diligente, os meios adequados para devolver os valores creditados indevidamente e solicitar o cancelamento do contrato firmado sem sua anuência, requerendo em sede de tutela de urgência, para que os valores ora creditados fossem devolvidos por depósito judicial, e, em contrapartida, que o banco demandado suspendesse os descontos indevidos em seu desfavor.
Ao revés, em tese defensiva limitou-se o Banco Santander a informar que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que houve o reconhecimento biométrico da autora no contrato digital entre as partes.
Com relação a natureza jurídica dos contratos firmados de forma digital, tem-se que sua validade depende do preenchimento de requisitos da Lei 14.063/2020.
Ademais, em que pese a aparente regularização da contratação do empréstimo nos seus termos, no âmbito do Direito Civil, a validade dos negócios jurídicos depende da livre e consciente manifestação de vontade das partes envolvidas.
No presente caso, é indiscutível que o negócio jurídico celebrado apresenta vício de vontade, pois não faz sentido que alguém contrate um empréstimo e, no mesmo dia, questione sua realização.
Segundo Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald1 (2021, p. 731), os vícios de consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias, nas quais, a manifestação de vontade do agente não corresponde a sua verdadeira intenção.
Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. - https://www.migalhas.com.br/depeso/367953/vicio-de-consentimento--analise-sobre-o-erro-no-negocio-juridico Somado a toda essa argumentação, a data do empréstimo coaduna com a data do registro do Boletim de Ocorrência, demonstrando claramente que a autora não tinha intenção em contratar o empréstimo, requerendo a imediata devolução do valor creditado em sua conta, ou seja, não houve uso dos valores creditados, dessa forma, não há de se falar em enriquecimento ilícito.
Neste sentido, como entendem os Tribunais: Empréstimo consignado.
Negativa de intenção de contratar.
Assinatura por biometria facial.
Vício de consentimento.
Desconto no benefício previdenciário.
Ressarcimento.
Dano moral.
Deve ser declarada inexistente a contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que por meio de biometria facial, quando evidenciado o vício de consentimento pela indução do consumidor a erro, constituindo ato ilegal e ofensa ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada.
O valor indenizatório a título de danos morais será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ser em dobro, ante a evidente má-fé.
O montante depositado em favor da autora deverá ser descontado do valor das condenações, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011123-85.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AC: 70111238520228220010, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/06/2023) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Contrato consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada.
Caso concreto: Relação de consumo.
Cumpre ao Banco o ônus da prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado.
Só a cópia do contrato e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não servem para se contrapor à alegação de que se tratou de contratação frudulenta.
Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo.
Devolução em dobro dos valores descontados sem amparo contratual.
Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000562720218260601 SP 1000056-27.2021.8.26.0601, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Com efeito, não demonstrou o Demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC. - Dos Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Neste sentir, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso.
Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, faz-se necessária a concessão da tutela na presente sentença.
Não se pode olvidar do perigo de dano irreparável à autora, eis que a mesma se encontra em situação vulnerável tendo que arcar com parcelas do empréstimo que não deveria existir, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Ademais, no presente momento processual, não se trata de mera probabilidade do direito, mas sim de verdadeira certeza do direito pleiteado, eis que o pedido final está sendo julgado parcialmente procedente, em cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao BANCO SANTANDER SUSPENDA no prazo de até 48h os descontos indevidos realizados no benefício da Autora, quanto ao contrato de empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Autorizo a autora, em igual prazo, para que proceda com o depósito judicial do valor integral do empréstimo, sendo este de R$ 23.663,51 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Expeça-se, pois, o mandado liminar, COM URGÊNCIA.
Por tudo o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida de direito que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita, valor da causa, ilegitimidade passiva, prova unilateral e falta de interesse de agir, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes no valor de R$ 23.663,51 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o segundo promovido à devolução, na forma simples, das parcelas pagas pela autora, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:16
Determinada diligência
-
19/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:51
Juntada de informação
-
04/09/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SILVANA GOMES CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867189-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, determino a redesignação da audiência de conciliação para o dia 19.09.2024, pelas 10:00h.
INTIMADAS AS PARTES VIA DJEN.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVANA GOMES CUNHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867189-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias) na forma híbrida, para o dia 18 DE JUNHO DE 2024, pelas 10:00h.
A escrivania, para providências de estilo.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:00
Juntada de informação
-
16/07/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867189-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867189-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA GOMES CUNHA - CPF: *76.***.*58-49 (AUTOR).
-
30/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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