TJPB - 0804848-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:17
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804848-77.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CAVALCANTE DANTAS - PB29673 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido buscas no sistema SNIPER, medida que já restou indeferida na decisão de ID. 103815392, pelas razões claramente delineadas.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804848-77.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:32
Juntada de comunicações
-
16/12/2024 10:21
Juntada de comunicações
-
16/12/2024 10:18
Juntada de comunicações
-
20/11/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804848-77.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CAVALCANTE DANTAS - PB29673 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que foram expedidas três cartas de citação, aos três réus, inicialmente integrantes do polo passivo da demanda, LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, SUELEN CHRISTIANE DE MELO e MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, tendo havido a efetiva citação apenas desta última, conforme se observa nos Ids. 86357510, 86357525 e 86358058.
A autora indicou outro endereço da empresa ré, no entanto, não logrou-se êxito em citá-la no novo endereço.
Posteriormente, a autora peticionou requerendo que fosse considerada válida a citação da pessoa jurídica LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, na pessoa da sócia administradora MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, que havia sido citada sem embaraços, pretensão essa acolhida pelo Juiz Leigo em audiência (Id. 88308598), tendo sido decretada a revelia de todas as três rés.
Ocorre que, para que fosse considerada válida a citação da pessoa jurídica, na pessoa de sua sócia, a carta de citação deveria ter sido direcionada à PESSOA JURÍDICA, embora para o endereço da sócia e para o seu recebimento, como representante da empresa.
E isso não foi o que ocorreu, tendo, inclusive, a citação da sócia sido anterior ao deferimento da citação da empresa na sua pessoa.
Indevido, também, foi considerar a outra sócia citada na pessoa de MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, se ela estava respondendo pessoalmente à demanda.
Assim, chamo o feito à ordem, para tornar nulas as citações da LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA e da SUELEN CHRISTIANE DE MELO, bem como os atos posteriores, devendo ser renovadas as citações: a da empresa ré na pessoa da sócia MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, sendo direcionada à empresa, a ser cumprida e recebida no endereço da sócia e a da sócia SUELEN, através de Oficial de Justiça, uma vez que recusou o recebimento na tentativa pelos Correios.
Intime-se a autora para tomar conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804848-77.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CAVALCANTE DANTAS - PB29673 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, SUELEN CHRISTIANE DE MELO DESPACHO Retifique-se a Autuação alterando-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELEN CHRISTIANE DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804848-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CAVALCANTE DANTAS - PB29673 REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, SUELEN CHRISTIANE DE MELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/04/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/04/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804848-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, SUELEN CHRISTIANE DE MELO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804848-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDENEIDE CAVALCANTE ROCHA REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, MARCELA TAYNA DA SILVA MOTA, SUELEN CHRISTIANE DE MELO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 05/04/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828065-67.2015.8.15.2001
Control Construcoes LTDA.
Marizete Azevedo Maia
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:12
Processo nº 0857682-28.2022.8.15.2001
Eronides Daniel Junior
Country Plaza Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 18:28
Processo nº 0857682-28.2022.8.15.2001
Country Plaza Empreendimentos Imobiliari...
Eronides Daniel Junior
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 16:49
Processo nº 0801741-24.2023.8.15.0881
Gilda Ana Leite
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 15:02
Processo nº 0801741-24.2023.8.15.0881
Gilda Ana Leite
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 19:13