TJPB - 0800719-82.2016.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VIANA em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:29
Publicado Edital em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MAMANGUAPE - PB. 3ª VARA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROCESSO Nº 0800719-82.2016.8.15.0231.
EDITAL PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA, brasileiro, nascido(a) em 09/11/1949, portador(a) do RG nº 3526328-SSP-PB e CPF nº *55.***.*43-68, natural da Cabaceiras-PB, acometida da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro clínico agravado, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente JACKELINE PEREIRA VIANA, filha do(a) interditando(a), brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2683-768-2ª VIA-SSP-PB e CPF nº *39.***.*39-07, natural de Mamanguape-PB.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 10de Setembro de 2023.
Renata Lima de Sant´Anna, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito. -
10/09/2022 20:09
Expedição de Edital.
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VIANA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:03
Publicado Edital em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MAMANGUAPE - PB. 3ª VARA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROCESSO Nº 0800719-82.2016.8.15.0231.
EDITAL PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA, brasileiro, nascido(a) em 09/11/1949, portador(a) do RG nº 3526328-SSP-PB e CPF nº *55.***.*43-68, natural da Cabaceiras-PB, acometida da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro clínico agravado, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente JACKELINE PEREIRA VIANA, filha do(a) interditando(a), brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2683-768-2ª VIA-SSP-PB e CPF nº *39.***.*39-07, natural de Mamanguape-PB.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 16 de Agosto de 2023.
Haroldo César Chaves Fernandes, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito. -
16/08/2022 12:03
Expedição de Edital.
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VIANA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Publicado Edital em 30/05/2022.
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20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MAMANGUAPE - PB. 3ª VARA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROCESSO Nº 0800719-82.2016.8.15.0231. EDITAL PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA, brasileiro, nascido(a) em 09/11/1949, portador(a) do RG nº 3526328-SSP-PB e CPF nº *55.***.*43-68, natural da Cabaceiras-PB, acometida da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro clínico agravado, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente JACKELINE PEREIRA VIANA, filha do(a) interditando(a), brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2683-768-2ª VIA-SSP-PB e CPF nº *39.***.*39-07, natural de Mamanguape-PB.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 17 de maio de 2022.
Haroldo César Chaves Fernandes, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito. -
19/05/2022 08:40
Expedição de Edital.
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17/05/2022 22:51
Transitado em Julgado em 14/04/2022
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14/04/2022 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:11
Publicado Edital em 30/03/2022.
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29/03/2022 04:20
Decorrido prazo de BRUNO VIANA CARVALHO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:20
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VIANA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:20
Decorrido prazo de EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0800719-82.2016.8.15.0231 Assunto:[Tutela e Curatela] REQUERENTE: JACKELINE PEREIRA VIANA REQUERIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAMES/LAUDOS/ATESTADOS MÉDICOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição quando comprovada incapacidade da pessoa com deficiência para gerir, pessoalmente, atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil. - Diante de deficiência que comprometa a manifestação da vontade, deve ser nomeado curador dentre os legitimados pelo ordenamento, devendo o encargo ser assumido por quem efetivamente preste os cuidados ao(à) interditando(a). Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JACKELINE PEREIRA VIANA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA, também qualificado(a), alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer atos da vida civil.
Juntou documentos indicando a existência de deficiência, notadamente laudos médicos.
O(A) interditando(a) foi citado(a) e não houve impugnação ao pedido.
O feito foi incluído em regime de mutirão, no qual eram realizadas, na mesma data, perícias médicas, avaliação psicossocial e imediata audiência de instrução e julgamento.
Contudo, a providência restou frustrada, diante da incapacidade de deslocamento da interditanda.
Então, foi determinada diligência a ser cumprida por oficial de justiça para constatar a alegada incapacidade de locomoção e quais as condições em que a pessoa com deficiência era mantida (id 18988054).
A diligência foi cumprida e certificada no id 20266406.
Durante a tramitação do processo sobreveio a pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), que prejudicou a realização de outros atos instrutórios presenciais, especificamente a perícia médica e o estudo psicossocial.
Então, o procedimento fora adaptado considerando as provas já existentes, a fim de chegar à resolução de mérito sem extrapolar a razoável duração do processo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento conforme o estado do processo É dever do juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), assegurando prestação jurisdicional célere, mas sem descuidar do devido processo legal.
Para tanto, deve adequar o procedimento conforme as “necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, do CPC).
Em paralelo, tem-se que a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência é uma obrigação de toda a sociedade, conforme registrado pela Lei nº 13.146/2015, havendo previsão expressa de prioridade na tramitação processual (art. 9º, VII), pelo que o Judiciário deve ser sensível a sua situação especial e proporcionar os meios cabíveis dentro do ordenamento para se chegar à prestação jurisdicional.
Sob este enfoque, fora observado o risco à prestação jurisdicional decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), ao impedir a realização dos atos instrutórios para a análise de mérito do feito (perícia e estudo psicossocial), principalmente neste tipo de ação, em que o(a) interditando(a) integra grupo de risco, cujo contato com pessoas estranhas ao núcleo essencial da família é extremamente não recomendado, a fim de se evitar contágio que possa ser fatal, em virtude das doenças/deficiências pré-existentes.
Entretanto, também fora observada a permanência da necessidade da prestação jurisdicional pela mesma peculiaridade que impõe o maior cuidado com a parte, sendo imperiosa para possibilitar o aproveitamento pleno dos direitos da pessoa com deficiência, por meio da nomeação de curador capaz de auxiliá-lo em sua vida diária, acaso comprovada a falta de discernimento para certos atos da vida civil.
Em resultado, utilizando das prerrogativas do art. 139 do CPC, o feito fora adaptado para aproveitar as provas documentais já existentes, acrescida da diligência realizada por oficial de justiça, que pôde constatar as condições de saúde e higiene vivenciadas pela pessoa portadora de deficiência.
Diante desta documentação e constatações acerca da doença/deficiência que acomete o(a) interditando(a) e do reflexo em seu discernimento para a manifestação da vontade, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 Mérito Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercê-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) é incapaz de exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas que comprometem o seu discernimento e, por consequência, sua manifestação da vontade.
Consoante se depreende da documentação existente nos autos, sobretudo do laudo médico de id 3588921, a interditanda é idosa (71 anos de idade) acometida da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro clínico agravado, o que o(a) torna incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si próprio(a), sendo tal anomalia habitualmente irreversível, sobretudo pela idade da pessoa.
Em reforço, há a confirmação presencial do oficial de justiça, que visualizou a interditanda em sua residência em uma cadeira de rodas, deixando de fazer perguntas "em virtude da mesma não interagir de forma alguma, não observando e respondendo a nada".
Ressalte-se que o juiz não está adstrito a laudo pericial, devendo apreciar o conjunto das provas constantes dos autos para formar seu convencimento, sendo de vital importância os documentos acostados pelas partes.
A obrigação existente é de explicitar os motivos que conduziram àquele convencimento, em atendimento ao princípio da fundamentação das decisões, para que as partes possam compreender o julgamento e, se for o caso, adotar os recursos que entenderem pertinentes.
Nesse sentido, o julgador pode, inclusive, deixar de considerar o resultado de eventual laudo quando entender que se mostra dissonante das demais provas produzidas (art. 479 do CPC).
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil.
A respeito dos atos que necessitam da curatela, é importante registrar que a Lei nº 13.146/2015 trouxe novo regramento que visa a manutenção do exercício dos direitos da pessoa com deficiência, a fim de assegurar e promover sua inclusão com efetiva participação na sociedade.
Desse modo, a nomeação de terceiro para gerir aspectos da sua vida passou a ser medida excepcionalíssima, ponderada caso a caso para estabelecer estritamente quais os atos necessitam da curatela, que deverá ser limitada àqueles de natureza patrimonial e negocial, com a menor duração possível. É o que se depreende da conjugação dos arts. 84 e 85: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é filha do(a) interditando(a) e, embora não tenha sido realizado estudo psicossocial, a disponibilidade dos documentos referentes ao tratamento médico do(a) interditando(a), somada à constatação do oficial de justiça quanto aos bom aspecto de sua higiene em casa, revelam que ela é a pessoa mais próxima e quem o(a) acompanha cotidianamente, prestando-lhe os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA, brasileiro, nascido(a) em 09/11/1949, portador(a) do RG nº 3526328-SSP-PB e CPF nº *55.***.*43-68, natural da Cabaceiras-PB, filho(a) de Arnobio Jose Pereira e Inês Olinto Gomes, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) JACKELINE PEREIRA VIANA, filha do(a) interditando(a), brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2683-768-2ª VIA-SSP-PB e CPF nº *39.***.*39-07, natural de Mamanguape-PB, residente e domiciliado(a) à Rua Principal do Distrito de Pitanga da Estrada, nº, 304, Mamanguape-PB, para exercer a função de Curador(a).
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados (art. 553, do CPC).
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador(a).
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito -
28/03/2022 16:32
Expedição de Edital.
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24/02/2022 09:21
Juntada de Petição de Cota-2022-0000283443.pdf
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24/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 07:27
Julgado procedente o pedido
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15/11/2021 07:09
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:31
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2020 20:35
Conclusos para decisão
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29/10/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:15
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 10:35
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2020 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 20:57
Conclusos para despacho
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24/07/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 19:49
Conclusos para decisão
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23/07/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 09:25
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2020 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/02/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:39
Juntada de Petição de cota
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15/05/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA VIANA em 11/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 22:37
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 10:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2018 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/08/2018 00:49
Decorrido prazo de EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA em 03/08/2018 23:59:59.
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17/07/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2018 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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17/07/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 10:16
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2016 08:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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