TJPB - 0825315-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:40
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:47
Juntada de Informações
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10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0825315-24.2017.8.15.2001 EXECUTADO: QUARTIER - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, SÉRGIO RICARDO SALES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2017, não havendo localização de bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 07 (sete) anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização de bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:31
Determinada diligência
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17/07/2024 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825315-24.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de novo pedido de bacenjud, ante a não localização de valores em conta do promovido, na ocasião do deferimento de penhora on line.
Pois bem.
Resta pacífico no Superior Tribunal de Justiça que após o advento da Lei nº11.382/06, não se faz necessário o esgotamento de outros meios para se proceder à penhora "on line".
Cumpre ressaltar, todavia, que a reiteração de pedidos de bloqueios de conta não pode se transformar diligência cotidiana, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um ônus do exequente, que é justamente a localização de bens penhoráveis do executado.
Portanto, se já foi requerida e tentada a penhora "on line" em valores do executado, nada impede nova diligência, mas deve haver justa e relevante motivação para tanto.
No caso dos autos, inexiste qualquer motivação idônea que se torne relevante ao ponto de se permitir nova penhora on line, vez que a fundamentação está pautada, exclusivamente, em infrutífera quantia de valores nas contas pessoais do promovido.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO-REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n.1.090.898/SP, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. 2.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3.
O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006. 5.
Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no Ag 1200847 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 08/02/2011).
Assim, não havendo comprovação de outras diligências no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora, indefiro o novo pedido de bacenjud.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:56
Determinada diligência
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08/05/2024 09:56
Indeferido o pedido de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0004-20 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
06/10/2023 18:18
Determinada diligência
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16/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:51
Nomeado curador
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19/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 03:04
Decorrido prazo de QUARTIER - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:42
Decorrido prazo de sérgio ricardo sales de oliveira em 07/06/2022 23:59.
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31/03/2022 00:12
Publicado Edital em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – CARTÓRIO UNIFICADO – 4ª SEÇÃO (7ª VARA CÍVEL).
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0825315-24.2017.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Execução, número acima mencionado, movida pela NORDIFE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 35.***.***/0004-20 em face da QUARTIER – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO: QUARTIER – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-76, na pessoa de seu sócio administrador SÉRGIO RICARDO SALES DE OLIVEIRA e de seu sócio FRANCISCO MOURA DE LIMA, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.267,41 (Três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sendo esta verba dividida pela metade se for paga integralmente naquele tríduo legal, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos arts. 829 e seguintes do CPC/2015.
Advertindo-os ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado eletronicamente, na forma preconizada pelo CPC/2015.
João Pessoa, 29 de março de 2022.
Eu, Avany Galdino da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Dr.
José Célio de Lacerda Sá – Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital. -
29/03/2022 13:32
Expedição de Edital.
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09/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 06:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 30/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:38
Outras Decisões
-
28/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 26/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:18
Deferido o pedido de
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08/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:30
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:10
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 10:00
Deferido o pedido de
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27/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 08:24
Juntada de diligência
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11/08/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 09:46
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:22
Outras Decisões
-
20/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 19:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:50
Outras Decisões
-
29/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:19
Outras Decisões
-
26/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:45
Outras Decisões
-
25/12/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:24
Outras Decisões
-
24/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2020 01:03
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 10/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 18:31
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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