TJPB - 0856166-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856166-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovida para manifestação quanto ao petitório acostado pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:08
Juntada de Informações
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Informações
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31/03/2025 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:37
Juntada de informação
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27/03/2025 08:33
Desentranhado o documento
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27/03/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:53
Juntada de Informações
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:02
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÕES DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856166-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DA SOLIDADE DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado.
Requereu a devolução dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu contestou, alegando a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados, negando a ocorrência de fraude.
A autora impugnou a contestação, reiterando suas alegações iniciais.
Houve requerimento de produção de prova pericial pelas partes. É o relato do necessário.
Decido.
Fixação dos pontos controvertidos: 1.Apurar se o contrato de empréstimo consignado, objeto do litígio, é autêntico ou fruto de fraude. 2.Verificar se a assinatura aposta no contrato atribuído à autora é genuína. 3.Determinar os valores eventualmente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora. 4.Estabelecer de há dano moral a ser indenizado e o quantum indenizatório devido, se for o caso.
Perícia Técnica: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, considerando a relevância para o deslinde da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela autora.
Assim, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para a realização da perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos.
Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. d) feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e intimem-se as partes da data e do local da diligência para que possam acompanhar, querendo. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). f) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios.
Data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/01/2025 09:00
Juntada de comunicações
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23/01/2025 08:56
Juntada de Informações
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27/12/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856166-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856166-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:04
Desentranhado o documento
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23/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2024 08:10
Recebidos os autos.
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07/03/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856166-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DA SOLIDADE DA SILVA ajuizou o que denominou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Aduziu que, desde maio de 2021, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 9.310,00.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 190,00 em seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
Aliás, a parte promovente sequer anexou os extratos bancários, referentes à época em que se iniciaram os descontos, a fim de comprovar que não recebeu da parte ré qualquer valor a título de empréstimo consignado por ela desconhecido.
Neste sentido, frise-se que o fato de ser pessoa idosa não serve a justificar a ausência de tal comprovação, pois a condição da demandante não a impediu, por exemplo, de constituir um advogado e bater as portas do judiciário, de modo que quem pode o mais pode o menos.
Inclusive, o próprio patrono da promovente, uma vez constituído, poderia ter-se munido de tais documentos para melhor instruir seu pedido liminar.
De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos da promovente, é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o desconto ocorre desde o ano de 2021.
Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
31/01/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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