TJPB - 0856626-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CIRLEI APARECIDA BUZO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VIP GROUP HOLDING EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856626-23.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: CIRLEI APARECIDA BUZO EXECUTADO: VIP GROUP HOLDING EIRELI - ME SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada "Embargos à Execução" oposta por VIP Group Holding EIRELI - ME, na qualidade de executado, em face de Cirlei Aparecida Buzo, exequente, no bojo do processo principal.
Após análise detida dos autos, verificou-se que o feito originário não trata de uma execução de título extrajudicial, mas sim de cumprimento de sentença, razão pela qual incide a regra do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, que rege o cumprimento de sentenças e não as disposições do título de execução extrajudicial.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil é categórico ao distinguir entre execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença, regulando os respectivos procedimentos em capítulos próprios.
O artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as disposições da execução somente se aplicam ao cumprimento de sentença no que forem compatíveis, o que não é o caso dos embargos à execução, instrumento processual específico para contestar a execução fundada em título extrajudicial.
O processo originário, conforme se constata das peças acostadas, refere-se à fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos à execução, cuja natureza processual está atrelada à existência de um título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) Dessa forma, o instrumento processual adequado para discutir o cumprimento de sentença seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, observando os limites e hipóteses específicas de cabimento.
Ademais, a ausência de um título extrajudicial na origem impossibilita a caracterização da pretensão exequenda como execução nos moldes do artigo 784 do CPC, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a inadequação do procedimento adotado.
Defiro a justiça gratuita.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, observando a justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:14
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0856626-23.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EXEQUENTE: CIRLEI APARECIDA BUZO.
EXECUTADO: VIP GROUP HOLDING EIRELI - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/05/2024 11:13
Outras Decisões
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22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856626-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a última declaração do seu imposto de renda.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:05
Outras Decisões
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de CIRLEI APARECIDA BUZO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856626-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos à Execução (ID. 82179130) João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2023 10:20
Declarada incompetência
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09/10/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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