TJPB - 0800829-53.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800829-53.2023.8.15.0161 [Dissolução] REQUERENTE: MARIA SUELI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SUELI DA SILVA SANTOS propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS.
Afirmou que as partes casaram em 14/01/2000, em regime de comunhão parcial de bens, e dessa união resultou o nascimento dos filhos Loangela da Silva Santos (19/06/2001) e Lorran Jeferson da Silva Santos (29/03/2010).
No entanto, o casal encontra-se separado de fato em razão de desavenças que tornaram a convivência insuportável.
Quanto à guarda dos filhos, aduziu que apenas lorran Jeferson é menor de idade e a responsabilidade do demandante vem se dando mediante guarda compartilhada.
Esclareceu a autora que faz necessário fixar obrigação alimentar do próprio, enquanto pede pela definição da contribuição do promovido mediante seus rendimentos.
Do patrimônio a partilhar, destacou que possuem: a) 01 lote no assentamento Brandão 2, adquirido através da associação comunitária de desenvolvimento rural nossa senhora das graças, com valor estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) 02 motocicletas com valor estimado em R$ 7.500,00 (sete e mil e quinhentos reais); c) 01 (carro) no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil); d) 01 (uma) casa no município do Japi-RN valor estimado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e) 01 (uma) carroça com animal vendida por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f) 01 (uma) forrageira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) 02 (dois) cavalos, 02 (duas) vacas e 01 (um) garrote no valor estimado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Solicitou ainda que a Requerida volte a usar o nome de solteira “MARIA SUELI DA SILVA”.
Audiência preliminar (id. 75926442), foi homologada a sentença em que celebraram acordo quanto a guarda e fixação dos alimentos em favor do filho menor de idade, bem como, pela decretação do divórcio, voltando a autora a utilizar o nome de solteira.
Em contestação de id. 76935506, o requerido sustentou que o imóvel situado no município de Japi/RN é de propriedade do seu genitor e que apenas reconhece os bens a serem partilhados: o imóvel rural lote no Assentamento Brandão 2, bem como, a dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. assumida por ambos e que deve ser partilhado em cota iguais para ambos.
Com a contestação, juntou contrato de compra e venda do imóvel situado no município de Japi/RN, em nome de José Fausto, genitor do promovido, datado em 22/03/2003.
Audiência de instrução e julgamento (id. 81127217), as partes não chegaram ao acordo, momento em que foi tomado o depoimento da declarante PATRICIA.
A autora juntou o contrato de comodato rural (id. 81106612).
Em cota de (id. 82852626), o Ministério Público opinou, pela concessão da guarda definitiva de Lorran Jeferson da Silva Santos à genitora, Maria Sueli da Silva Santos, garantindo-se o direito de livre visitação ao genitor, João Batista Fausto dos Santos, o qual deverá contribuir, a título de alimentos, com o valor correspondente a 15 % do salário mínimo mensalmente.
Em petição de id. 84731755, requereu que seja oficiado o Conselho Tutelar, para acompanhar o caso, em razão do menor ter voltado a residir com o genitor.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, urge esclarecer que já houve a publicação de decisão decretando a extinção do vínculo matrimonial entre as partes, cabendo nesse momento apenas a pronúncia sobre o mérito da partilha de bens, bem como, a fixação de alimentos em favor do menor.
Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
Da partilha de bens.
A parte autora indicou que durante a união, o casal adquiriu: a) 01 lote no assentamento Brandão 2, adquirido através da associação comunitária de desenvolvimento rural nossa senhora das graças, com valor estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) 02 motocicletas com valor estimado em R$ 7.500,00 (sete e mil e quinhentos reais); c) 01 (carro) no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil); d) 01 (uma) casa no município do Japi-RN valor estimado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e) 01 (uma) carroça com animal vendida por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f) 01 (uma) forrageira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) 02 (dois) cavalos, 02 (duas) vacas e 01 (um) garrote no valor estimado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o demandado sustentou que o imóvel situado no município de Japi/RN é de propriedade do seu genitor e que apenas reconhece os bens a serem partilhados: o imóvel rural lote no Assentamento Brandão 2, bem como, a dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. assumida por ambos e que deve ser partilhado em cota iguais para ambos..
Pois bem.
O ponto nodal para definir a partilha de bens se resume à perquirir se houve prova da existência dos bens e da data em que tais bens e valores ingressaram no acervo patrimonial do casal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
DESCABIMENTO, NO CASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DO BEM.
Para que seja determinada a divisão do patrimônio comum é necessário o mínimo de prova da existência do bem, cabendo àquele que postula a partilha produzi-la, nos termos do art. 373, II, NCPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-60 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/11/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016) É simplesmente inviável que este Juízo promova a partilha de bens simplesmente indicados pela autora ou requerido, sem que seja trazido aos autos quaisquer documentos mínimos que pelo menos atestassem a sua existência.
Assim, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação do direito por ela alegado, sob pena de inviabilizar o conhecimento desse pedido.
A Jurisprudência se manifesta pela impossibilidade de proceder à partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO -PARTILHA - MEAÇÃO DE DÍVIDAS - IMPOSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS - EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DA PARTILHA. 1.
Não tendo o réu comprovado de forma segura a existência de dívida contraída na constância do casamento, inviável a pretensão de meação deste alegado passivo entre o casal. 2.
O simples pedido de partilha de bens móveis, sem a devida comprovação de que eles existem, implica improcedência da pretensão. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG -AC: 10702110537520001 MG , Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013) AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDA.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do passivo que pretende partilhar, de sorte que não há meio de se prover o pedido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-12, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/04/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*68-12 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/04/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014).
Desse modo, adoto desde já que o único bem imóvel a ser partilhado é um lote no assentamento Brandão 2 (que ainda encontra-se em nome da associação comunitária de desenvolvimento rural nossa senhora das graças), que foi devidamente comprovado através do documento de id. 81106612, bem como, a partilha do empréstimo realizado junto ao Banco do Nordeste (id. 73063993) o qual foi realizado na constância do casamento, devendo o saldo devedor ser partilhado de forma igualitária (50% para ambos).
Ademais, com relação ao bem imóvel situado no município de Japi/RN, ficou devidamente comprovado que o imóvel pertence ao genitor do promovido (José Fausto dos Santos), desde os idos de 2003 (conforme contrato de compra e venda de id. 76935510).
Sobre os demais bens (motocicleta, carro, forrajeira, carroça e animais), não foram apresentados um único documento suficiente que ateste a propriedade – ônus probatório da autora - o que afasta a possibilidade de partilha.
Dos Alimentos O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc.
IV, do Cód.
Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia, sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol dos filhos destina-se à manutenção e à sobrevivência dos infantes, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que os alimentados mantinham quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Desse modo, fixo alimentos no quantum de 15% do salário mínimo vigente, o que em valores de hoje seriam aproximadamente R$ 211,00 (duzentos e onze reais).
Esta quantia, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustada para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para reconhecer o quinhão por meação de cada um dos demandantes na proporção de 50% dos seguintes bens e dívidas: a) a posse sobre o imóvel rural lote no Assentamento Brandão 2; b) saldo devedor da dívida referente ao empréstimo realizado junto ao Banco do Nordeste (id. 73063993).
Determino, ainda, que JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS, pague a título de pensão alimentícia, a seu filho LORRAN JEFERSON DA SILVA SANTOS, a quantia mensal correspondente a 15% de um salário-mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora do menor, até o último dia de cada mês.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc.
I, do NCPC, condenando ainda a demandada nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado com o cumprimento das determinações desta sentença, arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 31 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:49
Desentranhado o documento
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31/01/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA FAUSTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:57
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:53
Desentranhado o documento
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06/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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01/08/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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11/07/2023 14:01
Homologada a Transação
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11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 18:36
Juntada de Petição de cota
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01/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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01/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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11/05/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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10/05/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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