TJPB - 0807042-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
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30/10/2024 08:48
Juntada de cálculos
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807042-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:24
Outras Decisões
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17/10/2023 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES - CPF: *48.***.*64-20 (AUTOR).
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16/10/2023 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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