TJPB - 0806991-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:57
Juntada de Alvará
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21/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 17:25
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 17:25
Juntada de Alvará
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24/08/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:00
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806991-04.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806991-04.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: "d) Seja declarada a inexistência do débito de nomenclatura “título de capitalização” que não foi contratado pela parte autora, determinando que a Promovida se abstenha de descontar os valores contestados; e) A condenação do Réu a restituir a parte autora a título de repetição do indébito, o valor de R$ 771,48 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) quantia já contabilizada em dobro, a título de seguro “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” bem como valores eventualmente cobrados após o ajuizamento da presente ação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) A condenação do Promovido, a pagar a parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 80604597.
Apresentada contestação - ID n. 82567571.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 82634091.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 82634092.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que os promovidos não comprovaram nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:41
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:24
Outras Decisões
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17/10/2023 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *40.***.*83-04 (AUTOR).
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11/10/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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