TJPB - 0803227-75.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803227-75.2017.8.15.0001 [Erro Médico] AUTOR: FABIANA FERNANDES SOARES REU: LEONARDO CEZAR DE O.
SOUZA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIANA FERNANDES SOARES em face de LEONARDO CEZAR DE O.
SOUZA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora sofreu uma fratura no antebraço e, por isso, precisou fazer cirurgia, a qual teria sido realizada pelo médico Leonardo Cezar de O.
Souza, ora réu, nas dependências do Hospital Antônio Targino, segundo réu, em 13/02/2017.
Após o prazo de 90 dias, retornou ao hospital para retirada dos pinos e seguiu submetendo-se à fisioterapia por três meses.
Diz que o fisioterapeuta detectou uma grande lesão e, em decorrência dela, as sessões de fisioterapia não surtiram efeito.
Ao retornar para consulta com o cirurgião réu, foi informada de que não havia qualquer problema com o procedimento cirúrgico e que, com as fisioterapias, tudo seria corrigido.
Segue informando que se encontra com incapacidade parcial do membro para realizar atividades domiciliares e laborais, apresentando dores e edemas, bem como diminuição da força e trofismo, em decorrência de erro médico ocasionado na cirurgia.
Nos pedidos, requereu indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 9277149).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Hospital Antônio Targino (id. 10356072) levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços hospitalares, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade sobre o caso, tendo, inclusive, o procedimento realizado pelo SUS.
Impugnação à contestação do hospital promovido (id. 17154419).
O médico demandado alegou que jamais negou atendimento à autora e que, ao contrário do que informa a demandante, os pinos teriam sido retirados após cinquenta e dois dias.
Diz que o protocolo seguido foi o correto e que não seria possível imputar a limitação da autora ao procedimento (id. 20156353).
Impugnação à contestação do médico réu (id. 21038564).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os réus requereram a designação de perícia médica e oitiva de testemunhas (ids. 24645063 e 24759732).
A parte autora quedou-se inerte.
Decisão de saneamento de id. 25773707 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência ou não de nexo causal entre o procedimento médico realizado pelo réu e o resultado lesivo de incapacidade alegada pela autora.
Determinou a produção de prova pericial e deferiu o requerimento de oitiva de testemunhas.
Laudo pericial (id. 77425060).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas o médico demandado respondeu (id. 27816081).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – legitimidade passiva do Hospital Antônio Targino Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com o médico e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e médico – pelo evento danoso.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual erro médico praticado pelo médico réu, que teria resultado em incapacidade parcial da demandante, mesmo com tratamento fisioterápico realizado.
O médico demandado alega, em sua defesa, que o procedimento adotado para correção da fratura da autora foi o comumente utilizado para o caso, que não teria havido qualquer intercorrência na cirurgia que resultasse em sequelas, tendo ocorrido tudo dentro da normalidade.
Diante disto, foi realizada perícia médica para saber se as lesões alegadas pela autora possuem alguma relação com o procedimento cirúrgico a que foi submetida.
No laudo pericial (id. 77425060) consta que “a autora apresenta quadro de sequelas de fratura em membro superior esquerdo já consolidada sem comprometimento clínico.
Exame físico sem alterações no momento do exame.
Força preservada dos membros superiores.” Além disso, em resposta aos quesitos o expert asseverou que o antebraço esquerdo da autora não apresenta limitação; que “como houve a fixação com fios de Kirshiner, entre 45 e 90 dias já deve ser consolidada a fratura e indicada a retirada dos fios.
No caso da autora, não houve retirada precoce, nem tardia.
Prazo adequado para a fratura sofrida”, e que “o procedimento adotado pelo cirurgião foi o adequado e se aplica em casos semelhantes ao da paciente.”.
Assim, inexistindo ilicitude na conduta do médico ou do hospital, não há qualquer nexo causal entre as sequelas da fatura verificada e a conduta adotada pelo médico em procedimento cirúrgico, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais e materiais.
Não houve sequer negligência por parte do médico para fins de configuração de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
Outra alternativa não há senão julgar improcedente o pedido autoral.
Desnecessidade da oitiva de testemunhas Diante das conclusões do médico perito e considerando que a produção de prova testemunhal foi requerida pelas rés, a oitiva das testemunhas se faz desnecessária.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:31
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:44
Juntada de Petição de informação
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31/07/2023 12:39
Juntada de Petição de informação
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30/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 21:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:28
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:28
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:15
Juntada de comunicações
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:21
Juntada de comunicações
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02/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:45
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:43
Juntada de Petição de informação
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/07/2022 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:13
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:58
Juntada de petição
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14/06/2022 08:41
Juntada de comunicações
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13/06/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:49
Nomeado perito
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25/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:51
Juntada de petição
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06/05/2022 09:25
Juntada de comunicações
-
06/05/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 19/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:52
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:52
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:04
Juntada de diligência
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22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:29
Outras Decisões
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22/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:01
Juntada de
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13/01/2022 21:17
Nomeado perito
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31/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:04
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:13
Juntada de comunicações
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22/07/2021 08:29
Nomeado perito
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21/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:32
Juntada de comunicações
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06/06/2021 17:26
Outras Decisões
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21/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:11
Juntada de comunicações
-
19/04/2021 19:29
Outras Decisões
-
09/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:28
Juntada de petição
-
07/04/2021 04:08
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 05/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 08:51
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 13:33
Outras Decisões
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19/01/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 20:54
Conclusos para despacho
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03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:07
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:54
Conclusos para despacho
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11/09/2020 00:58
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 06:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 02:30
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 05/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR DE O. SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:33
Outras Decisões
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24/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 02:37
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 07/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2019 02:24
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 05/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 22:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2019 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2019 17:08
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 13:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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13/03/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 13:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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06/03/2019 13:34
Recebidos os autos.
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06/03/2019 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/02/2019 01:35
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 05:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 30/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 00:18
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES SOARES em 25/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2018 02:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 21:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2017 11:48
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 08:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
06/10/2017 11:46
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 08:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
26/09/2017 07:44
Recebidos os autos.
-
26/09/2017 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/09/2017 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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