TJPB - 0829202-79.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/01/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 06:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829202-79.2018.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ELEVADORES ACTA LTDA ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - OAB/PB 14.529 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu o pedido de indenização nos autos da Ação Ordinária nº 0829202-79.2018.8.15.2001.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate diz respeito à admissibilidade do recurso apelatório, em razão de a recorrente ter apresentado o preparo recursal fora do prazo legal e de forma simples.
III.
Razões de Decidir 3.
Diante da juntada do preparo recursal fora do prazo e o recolhimento de forma simples, este não há de ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade (deserção). 4.
Conforme precedente do STJ a ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: “A ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 99, § 7º e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi.
Relatório Elevadores Acta Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0829202-79.2018.8.15.2001, ajuizada pelo Edifício Residencial Ibiza, ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial.
CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento, ao autor, indenização pelos DANOS MATERIAIS concernentes ao reembolso dos valores despendidos na substituição do componente defeituoso, o que perfaz o valor simples e histórico de R$ 17.000,00, que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC do IBGE a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última citação válida (07/02/2020), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID. 29193771) Inconformada, a parte promovida interpôs recurso, alegando, em resumo, a existência de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, para a cobertura da garantia por vício oculto, as manutenções deveriam ter sido realizadas pela apelante e que esta não pode ser responsabilizada por danos causados à peça por vícios construtivos do próprio condomínio, reforçando, assim, o pedido de reforma da sentença (ID. 29193779).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29193783).
O pedido de gratuidade processual foi indeferido no ID. 29616514, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A recorrente apresentou manifestação e comprovante do pagamento do preparo recursal no ID. 29876316. É o que importa relatar.
Voto Trata-se de hipótese de não conhecimento do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não atendeu à decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo.
Vejamos o teor da decisão monocrática: [...] Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela pessoa jurídica e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.(ID. 29616514) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em disceptação, a parte anexou o comprovante de preparo, intempestivo, na forma simples. (ID. 29876316) O prazo final para a recorrente apresentar o comprovante do preparo foi no dia 23/08/2024, porém anexou aos autos apenas em 28/08/2024, fora do prazo de cinco dias determinado pela decisão monocrática e legislação processual.
Assim, não demonstrado pela apelante a realização do preparo no momento oportuno da interposição do recurso e no prazo concedido de 05 (cinco) dias, este não há de ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade (deserção).
Por força de lei, a comprovação do preparo deve ser no momento da sua interposição (CPC, art. 1.007): Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não se admite a juntada posterior, mesmo que o recolhimento tenha ocorrido antes do término do prazo previsto em lei.
Conforme precedente do STJ a ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Incabível a juntada posterior do preparo em razão da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020). 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022).
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo intempestivo e na forma simples, em desobediência ao que preceitua o art. 1.017, § 4o, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RESPECTIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. - A regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento. (TJPB; 0802105-59.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado.
Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.188722-7/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESERÇÃO - JUNTADA INTEMPESTIVA DE COMPROVANTE - PRECLUSÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Deixa-se de conhecer da apelação por deserção quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato da sua interposição.
Inadmite-se a juntada posterior de comprovante de pagamento face à preclusão para a prática do ato. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, Súm. 539). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, Súm. 541).
A devolução em dobro (CDC, art. 42, p.u.) não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.032306-7/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018) DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, ante sua deserção. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Não conhecido o recurso de ELEVADORES ACTA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829202-79.2018.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ELEVADORES ACTA LTDA-ME ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADO: EDIFÍCIO RESIDENCIAL IBIZA ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - OAB/PB 14.529 Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pela ELEVADORES ACTA LTDA-ME, deixando de recolher o preparo, por requerer os benefícios da gratuidade judiciária nesta instância revisora.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente não apresentou os documentos expressamente solicitados (ID 29448781). É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível somente nos casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Nesse contexto, é necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Na hipótese, embora a empresa recorrente alegue não possuir condições de arcar com as custas recursais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe compete.
Sendo devidamente oportunizada tal comprovação, limitou-se a sustentar que estaria em dificuldades financeiras, em virtude de alguns processos de execução fiscal em negociação.
Contudo, deixou de apresentar cópia da declaração de IRPJ, documentos contábeis e extratos bancários atualizados.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela pessoa jurídica e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEVADORES ACTA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE).
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12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829202-79.2018.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ELEVADORES ACTA LTDA ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - OAB/PB 14.529 Vistos, etc.
Preliminarmente, a apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Assim sendo, determino a intimação da empresa ELEVADORES ACTA LTDA para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do recurso (art. 1.007, parágrafo 2º, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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