TJPB - 0800742-90.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIANA MARIA MAIA GONCALVES DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE MOURA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCILIO MAIA GONCALVES DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA GONCALÇAVES DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800742-90.2022.8.15.0401 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JOSE MAIA GONCALVES DE MOURA, MARCIANA MARIA MAIA GONCALVES DE MOURA, JAIME GONCALVES DE MOURA JUNIOR, MARCILIO MAIA GONCALVES DE MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA GONCALÇAVES DE MOURA DE CUJUS: JAIME GONCALVES DE MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Inventário de bens deixados por JAIME GONÇALVES DE MOURA ajuizado por MARIA JOSÉ MAIA GONÇALVES DE MOURA.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial por meio do qual transacionam a divisão dos bens objeto do presente inventário, estabelecendo direitos e obrigações correspondentes. (ID 88515725) Instados a se manifestarem sobre as diligências cartorárias requeridas no acordo sujeito à homologação deste juízo, as partes requereram a homologação integral do acordo (ID 88561873), exceto quanto ao pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, informando que a sua realização competirá aos interessados, por meio de procedimento próprio, diretamente ao Cartório Competente. (ID 88705303) É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais ,chegaram as partes a um acordo extrajudicial, sujeito à homologação judicial.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, exceto quanto ao conteúdo da cláusula "IV - DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS", por meio do qual as partes acordantes requerem a este juízo a expedição de ofício imediato ao Cartório de Registro de Imóveis para que sejam realizadas diligências para fins de remembramento do bem a ser partilhado "Fazenda Azevém", conforme Planta Geral georreferenciada e escrituras públicas acostadas aos autos, assim como, a adjudicação do bem objeto do Processo 0800827-7620228150401 em nome dos acordantes Marcílio Maia Gonçalves de Moura e Isabel Cristina Oliveira Moura.
Nada obsta a homologação de transação por meio do qual as partes acordaram quanto à delimitação da fração do imóvel rural que caberá a cada um dos herdeiros.
Contudo, o remembramento do imóvel rural objeto do presente inventário deverá observar procedimento administrativo próprio previsto na Lei n° 6015/73, o qual dependerá da efetivação da partilha e cuja iniciativa de instauração competirá aos herdeiros ora requerentes. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 88515727, com exceção da cláusula "IV - DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS", para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 99, §3° do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:36
Homologada a Transação
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800742-90.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, por meio do qual transacionam extrajudicialmente quanto à divisão do bem inventariado nos presentes autos, estabelecendo direitos e obrigações correspondentes. (ID 88515727) Verifica-se da cláusula "IV - DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS", que as partes acordantes requerem a este juízo a expedição de ofício imediato ao Cartório de Registro de Imóveis para que sejam realizadas diligências para fins de remembramento do bem a ser partilhado "Fazenda Azevém", conforme Planta Geral georreferenciada e escrituras públicas acostadas aos autos, assim como, a adjudicação do bem objeto do Processo 0800827-7620228150401 em nome dos acordantes Marcílio Maia Gonçalves de Moura e Isabel Cristina Oliveira Moura.
A teor do que dispõe o art. 1.784 , do Código Civil de 2002 , uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança desde logo aos herdeiros, de modo que, com o a morte do autor da herança, os seus sucessores se tornam coproprietários dos bens que outrora pertenceram ao de cujus.
Nada obsta a homologação de transação por meio do qual as partes acordaram quanto à delimitação da fração do imóvel rural que caberá a cada um dos herdeiros.
Contudo, o remembramento do imóvel rural objeto do presente inventário deverá observar procedimento administrativo próprio previsto na Lei n° 6015/73, o qual dependerá da efetivação da partilha e cuja iniciativa de instauração competirá aos herdeiros ora requerentes.
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes da homologação do acordo apresentado no ID 88515727, para que esclareçam a providência pretendida através da cláusula "IV - DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS", bem como para, querendo, promoverem a exclusão/modificação dos termos da referida cláusula, com o prazo de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:10
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO MAIA GONCALVES DE MOURA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:23
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Edital
EDITAL Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800742-90.2022.8.15.0401.
Ação: INVENTÁRIO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MARIA JOSE MAIA GONCALVES DE MOURA em face de JAIME GONÇALVES DE MOURA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)s herdeiros ausentes e/ou desconhecido, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro -Pb, 1 de fevereiro de 2024.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz(a) de Direito. -
01/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Expedição de Edital.
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01/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:31
Determinada diligência
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14/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 23:29
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MAIA GONCALVES DE MOURA - CPF: *50.***.*54-15 (REQUERENTE).
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14/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MAIA GONCALVES DE MOURA (*50.***.*54-15).
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23/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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