TJPB - 0800778-75.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800778-75.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a penhora do imóvel que originou a dívida condominial no presente feito.
Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15).
Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais e os supostos donos correlacionados nos cadastros condominiais.
Assim, ainda que se trate de dívida propter rem, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial.
Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica.
Registro, inclusive que foi determinada a juntada da matrícula imobiliária no bojo da ação de conhecimento, sem que tenha sido integralmente cumprida, o que não impede a cobrança da dívida em seu caráter pessoal, mas impede a penhora com base em seu caráter real (contra quem detêm a propriedade do bem).
Isso posto, DETERMINO que a parte autora junte em 15 dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária, a fim de obter o adimplemento da dívida através de seu caráter propter rem.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Determinada diligência
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:30
Outras Decisões
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:12
Outras Decisões
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14/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEVALDO CORREIA BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800778-75.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
08/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:01
Processo Desarquivado
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02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEVALDO CORREIA BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800778-75.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA REU: JOSEVALDO CORREIA BATISTA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/11/2023 09:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSEVALDO CORREIA BATISTA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2023 09:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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01/09/2023 10:06
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 09:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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01/09/2023 09:23
Recebidos os autos.
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01/09/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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30/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 09:07
Recebidos os autos.
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03/08/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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03/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2023 09:20 Vara Única de Conde.
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30/06/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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