TJPB - 0771199-20.2007.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:08
Juntada de
-
19/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0771199-20.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO, KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/07/2025 07:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0771199-20.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO, KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao ID. 115558505, verifico que a parte promovida procedeu com o recolhimento dos valores remanescentes, conforme ID. 114912424.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para juntar aos autos planilha detalhada com os valores que competem ao constituinte e ao seu patrono para elaboração de alvará de levantamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:18
Juntada de
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22/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:25
Juntada de Alvará
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16/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 18:44
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:00
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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23/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0771199-20.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO, KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos pode-se observar que trata-se do cumprimento de sentença referente a ação de indenização por danos morais, que foi julgada procedente, condenando o banco promovido ao pagamento de reparação por danos morais.
Por meio da petição de ID 104354104 o patrono da parte autora requer a expedição de alvará em seu nome.
Despacho de ID 105294590 determina a intimação da parte autora para caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
Por meio das petições de ID 105411263 o patrono requer a expedição de alvarás em separado, referente aos seus honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos no patamar de 40%. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe que o advogado faz jus à remuneração pelos serviços prestados, sendo os honorários convencionados, arbitrados ou sucumbenciais.
No mesmo sentido, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB reforça que a fixação dos honorários deve observar a moderação e os parâmetros estabelecidos pela Tabela da OAB.
O art. 38 do Código de Ética estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e respeito aos princípios da equidade, boa-fé e proporcionalidade, levando em consideração os seguintes critérios: A relevância, vulto, complexidade e dificuldade da causa; 01.
O trabalho e o tempo exigidos para o serviço; 02.
A possibilidade de o advogado deixar de atender outros serviços; 03.
O valor da causa e a condição econômica do cliente; 04.
A competência e o renome profissional do advogado; 05.
A praxe do foro sobre a matéria.
O art. 41 do Código de Ética proíbe a fixação de honorários abusivos, sendo vedado ao advogado estipular valores desproporcionais ao serviço prestado.
A jurisprudência pátria tem entendido que o percentual de 40% pode ser considerado abusivo em determinadas circunstâncias, especialmente quando há hipossuficiência da parte contratante, ausência de efetiva complexidade na causa ou desequilíbrio contratual.
Todavia, há precedentes admitindo a validade do percentual quando comprovado que o cliente tinha plena ciência da cláusula e que a complexidade do serviço justificava o valor contratado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em casos de contratos de risco (quota litis), é possível estipular honorários superiores a 30%, desde que o valor não configure abuso e respeite a razoabilidade (REsp 1.299.636/SP).
O contrato de prestação de serviços advocatícios deve sempre respeitar o equilíbrio e evitar qualquer forma de locupletamento ilícito.
O art. 39 do Código de Ética estabelece que, em casos de dúvidas ou eventuais abusos, a OAB poderá rever os honorários para ajustá-los à equidade e à moderação.
Além disso, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva podem ser consideradas nulas de pleno direito.
Diante do exposto: A fixação de honorários advocatícios no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico obtido não é, por si só, ilegal ou nula, desde que: 01.
A parte contratante tenha plena ciência e aceite a cláusula de forma expressa; 02.
Haja equilíbrio entre o valor cobrado e o trabalho prestado; 03.
O serviço possua relevância, complexidade e risco significativo que justifique o percentual; 04.
O contrato não caracterize exploração da hipossuficiência do cliente.
Caso se verifique desequilíbrio contratual, abuso na cobrança ou desproporção entre o trabalho realizado e o percentual cobrado, poderá ser determinada a revisão dos honorários, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência aplicável.
Ocorre que, diante da análise dos autos, mais precisamente do contrato de prestação de serviços juntado no ID 98876336 não é possível se verificar que parte contratante tenha plena ciência e aceite a cláusula de forma expressa, já que a assinatura lançada ao final da página não pode ser considerada plenamente válida.
Assim, suspendo a decisão de ID 105458340 e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos Contrato de prestação de serviços advocatícios com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token) ou declaração por si subscrita também com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:16
Outras Decisões
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11/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:16
Indeferido o pedido de CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO (EXEQUENTE)
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17/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0771199-20.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO, KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará, pugnando que os valores fossem creditados na conta do seu Advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0771199-20.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93721261, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito. -
04/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0771199-20.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO, KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., alegando, em síntese, ter havido excesso nos valores apresentados pelo contadoria.
Cálculos apresentados às ID 4953123. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado na impugnação não deve ser acolhido.
Remetidos os autos ao contador judicial, foi elaborada planilha discriminada.
Vê-se, pois, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, com base na sentença, divergem dos valores apresentados pela parte impugnante.
Com efeito, a norma do § 2º do art. 524, NCPC autoriza ao Juiz valer-se de Contabilista do Juízo para verificação da correção ou incorreção das contas, à luz da decisão exequenda.
Destarte, entendo que o cálculo exarado pela Contadoria Judicial, fixa o real patamar da dívida objeto dos autos, estando em consonância com os comandos contidos no julgado.
Assim, INDEFIRO o pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, para homologar o cálculo coligido no ID 953123.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0771199-20.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos efetuado pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2021 14:36
Outras Decisões
-
26/05/2021 14:36
Determinada diligência
-
26/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:51
Decorrido prazo de KELLE CHRISTINE DE PAULA MELO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOUGLAS DE PAULA MELO em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2020 11:21
Processo migrado para o PJe
-
04/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2020
-
04/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2020 P016284192001 09:52:39 BANCO D
-
04/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2020 P029695192001 09:52:39 BANCO D
-
04/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2020 NF 204/2
-
04/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 08/2020 09:56 TJEJP69
-
12/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2019 P029695192001 17:24:12 BANCO D
-
05/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016284192001 12:59:28 BANCO D
-
11/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 10/2017 CARGA CONTADORIA JUDICIAL
-
16/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2017 CERTIDAO
-
16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P003311172001 17:25:54 BANCO D
-
24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 P003311172001 17:18:16 BANCO D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2014 DA CONTADORIA
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014 AUTOR
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
-
04/10/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 10/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 23: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 19: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2013 07082013R
-
22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 07/2013 NF 33
-
15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2013 NF EXP 04072013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 16: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2013 DESPACHO
-
18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/2013 NF 12/13, EXPEDIDA 15/03/20
-
26/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013 INT DEVEDOR
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102012AUTOR
-
31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09102012 010779PB
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 20082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082012
-
13/05/2010 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 13052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 10052010
-
16/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112009 BB
-
19/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 03112009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102009 NF 81: 9
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 15092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 09092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082009 NF 60: 9
-
16/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16062009
-
16/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 11052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06052009 SYLVIO TORRES
-
29/04/2009 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 16042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 20032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032009
-
08/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032009REU
-
08/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032009AUTOR
-
17/12/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24092008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 05122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122008AUTOR
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 16122008 1430
-
17/12/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 13012009
-
21/08/2008 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 21082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24092008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 17072008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17072008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17072008
-
15/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072008
-
15/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072008 NF 48: 8
-
10/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100720082CHRISTIAN DOU
-
10/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24092008 1430
-
09/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09072008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 02062008 AUDIENCIA
-
26/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 24042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 11042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 01042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 11042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03042008 010779PB
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032008 NF 21: 8
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12022008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 21012008
-
06/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220071BANCO DO BRAS
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 23112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
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19/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112007 CHRISTIAN DOU
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07/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112007
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07/11/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 20112007
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05/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112007 NF 100: 7
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22/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102007
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22/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102007
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17/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102007
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16/10/2007 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 15102007
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16/10/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15102007
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11/10/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11102007 JPDG
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11/10/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2007
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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