TJPB - 0827567-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:42
Juntada de Ofício
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16/04/2024 12:59
Homologada a Transação
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16/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:55
Outras Decisões
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22/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827567-87.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: REBECA PAMELA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o exequente.
Defiro o prazo de 10 dias, para cumprir a diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:37
Deferido o pedido de
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12/03/2024 20:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827567-87.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: REBECA PAMELA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD, sob a alegação de que a última ordem de bloqueio foi determinada por apenas três dias.
Contudo, a alegação do autor não se coaduna com a realidade.
Analisando os autos, verifico que a ordem de bloqueio indicada no id. foi protocolada em 01/11/2023 (id. 81576020) e teve como data limite da repetição o dia 01/12/2023.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em janeiro de 2020, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Destarte, indefiro pedido de renovação de bloqueio de valores no sistema sisbajud.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, INTIME-SE a parte autora para juntar certidão de inteiro teor do imóvel em comento, no prazo de15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827567-87.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: REBECA PAMELA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS.
Referente ao período de 2022 não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 12:59
Outras Decisões
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07/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REBECA PAMELA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:53
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:43
Juntada de comunicações
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01/09/2023 14:04
Juntada de Ofício
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24/08/2023 13:10
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:04
Juntada de Petição de informação
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24/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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