TJPB - 0801107-03.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 02:14 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801107-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: PEDRO TARGINO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Nome: PEDRO TARGINO DOS SANTOS Endereço: R ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.751,00 DESPACHO.
 
 O exequente iniciou o cumprimento de sentença (id: 107158912 - Pág.1/8), apresentando demonstrativo de débito totalizando R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
 
 Requereu posteriormente seu desentranhamento e apresentou nova petição de cumprimento de sentença (id: (id: 111835985 - Pág. 1/6), no valor de R$: 16.548,97 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
 
 O executado informou nos autos a realização do pagamento, conforme (id: 112735405- Pág. 1/3), ratificando a informação de pagamento, nos termos e valores executados na petição (id: 07158912 - Pág. 1/8), no valor de R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
 
 Assim, defiro o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença (id: 107158912 - Pág.1/8) e torno sem efeito a sentença (id: 115144590 - Pág. 1/2).
 
 Havendo pagamento parcial da obrigação, em virtude da confusão entre os valores executados nos cumprimentos de sentença, dou seguimento a fase executória, pelo que INTIMO executado para pagar o débito remanescente, com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
 
 A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
 
 Se revel na fase de conhecimento, por edital.
 
 Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
 
 Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
 
 Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
 
 A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 10:44:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            18/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 17:19 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801107-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: PEDRO TARGINO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Nome: PEDRO TARGINO DOS SANTOS Endereço: R ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.751,00 SENTENÇA.
 
 Vistos etc.
 
 O cumprimento de sentença foi proposto pelo exequente conforme (id: 107158912 - Pág. 1/8), apresentando um demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
 
 O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito, tendo decorrido o prazo, sem a comprovação nos autos da realização do pagamento, conforme se observa da aba expedientes.
 
 Posteiromente o exequente atualizou o demonstrativo de cálculo (id: 111835985 - Pág. 1/6), tendo o executado informado nos autos a realização do pagamento, conforme (id: 112735405 - Pág. 1/3).
 
 Tendo retificado a informação de pagamento, nos termos e valores executados na petição (id: 07158912 - Pág. 1/8).
 
 Desta forma, verificou-se o pagamento da dívida pela parte executada, embora a comprovação formal tenha sido anexada aos autos em um momento posterior à intimação inicial para pagamento voluntário, mas dentro do período da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
 
 Intime-se o exequente para informar os dados bancários ou PIX para a expedição dos alvarás de levantamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 10:29:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            26/06/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2025 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 02:24 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 11:55 Juntada de informação 
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                                            16/05/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 16:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 10:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 14:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/01/2025 07:14 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            14/01/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            10/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 13:10 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            09/07/2024 10:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2024 01:28 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 14:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/04/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 01:18 Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 21/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 08:46 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 01:29 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 20:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/02/2024 00:40 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 21:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/01/2024 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2024 10:54 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 00:44 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 02:01 Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 16:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/09/2023 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 09:31 Juntada de Informações 
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                                            28/09/2023 01:11 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 13:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/08/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 13:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO TARGINO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*42-75 (AUTOR). 
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                                            10/08/2023 08:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/08/2023 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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