TJPB - 0801107-03.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801107-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: PEDRO TARGINO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: PEDRO TARGINO DOS SANTOS Endereço: R ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.751,00 DESPACHO.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença (id: 107158912 - Pág.1/8), apresentando demonstrativo de débito totalizando R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Requereu posteriormente seu desentranhamento e apresentou nova petição de cumprimento de sentença (id: (id: 111835985 - Pág. 1/6), no valor de R$: 16.548,97 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
O executado informou nos autos a realização do pagamento, conforme (id: 112735405- Pág. 1/3), ratificando a informação de pagamento, nos termos e valores executados na petição (id: 07158912 - Pág. 1/8), no valor de R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Assim, defiro o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença (id: 107158912 - Pág.1/8) e torno sem efeito a sentença (id: 115144590 - Pág. 1/2).
Havendo pagamento parcial da obrigação, em virtude da confusão entre os valores executados nos cumprimentos de sentença, dou seguimento a fase executória, pelo que INTIMO executado para pagar o débito remanescente, com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 10:44:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801107-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: PEDRO TARGINO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: PEDRO TARGINO DOS SANTOS Endereço: R ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.751,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
O cumprimento de sentença foi proposto pelo exequente conforme (id: 107158912 - Pág. 1/8), apresentando um demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 14.024,83 (Quatorze mil e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito, tendo decorrido o prazo, sem a comprovação nos autos da realização do pagamento, conforme se observa da aba expedientes.
Posteiromente o exequente atualizou o demonstrativo de cálculo (id: 111835985 - Pág. 1/6), tendo o executado informado nos autos a realização do pagamento, conforme (id: 112735405 - Pág. 1/3).
Tendo retificado a informação de pagamento, nos termos e valores executados na petição (id: 07158912 - Pág. 1/8).
Desta forma, verificou-se o pagamento da dívida pela parte executada, embora a comprovação formal tenha sido anexada aos autos em um momento posterior à intimação inicial para pagamento voluntário, mas dentro do período da fase de cumprimento de sentença.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários ou PIX para a expedição dos alvarás de levantamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 10:29:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 20:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:55
Juntada de informação
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:31
Juntada de Informações
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO TARGINO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*42-75 (AUTOR).
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10/08/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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