TJPB - 0801023-90.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 08:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/10/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 02:55 Decorrido prazo de MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 01:12 Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 27/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:18 Publicado Despacho em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801023-90.2023.8.15.0181 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA X ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Nome: MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA Endereço: ARLINO RAMALHO, 194, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1.195, 4 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 VALOR DA CAUSA: R$ 31.560,76 DESPACHO.
 
 Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
 
 Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
 
 Passados em branco, arquivem-se.
 
 Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 11:57:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/09/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 09:19 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 09:19 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            28/05/2024 08:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/05/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2024 00:45 Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 13:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/02/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:40 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801023-90.2023.8.15.0181 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA X ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Nome: MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA Endereço: ARLINO RAMALHO, 194, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1.195, 4 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 VALOR DA CAUSA: R$ 31.560,76 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que que teve seu nome inserido no portal "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita, fato que lhe causou prejuízo morais.
 
 Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, além de condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Gratuidade de justiça concedida (Num. 72764952).
 
 O demandado apresentou contestação (Num. 78177836) e documentos (Num. 78177842).
 
 Impugnação à contestação apresentada (Num. 79561920).
 
 A parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (Num. 79970248 e a parte autora se manifestou em id. 80035109.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento na qual a parte autora esteve ausente, restando prejudicado o depoimento pessoal do autor, requerido pela promovida, de modo que fica aplicada a pena de confesso. (Num. 82962372) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de empréstimos ou aberturas de crediários, etc., ajudando “no processo de concessão de crédito e realização de negócios”, indicando “uma confiança maior para quem tem pontuação mais alta”, razão pela qual “os bancos e financeiras costumam facilitar o acesso ao crédito para quem tem Score maior. É dizer: um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela Serasa terá mais dificuldade de obter crédito no mercado, o que, evidentemente, é um prejuízo em si mesmo.
 
 Se a redução do score de crédito do consumidor se deu por sua culpa, em razão de se manter inadimplente com as obrigações assumidas, evidente que o prejuízo somente seria atribuível a si próprio.
 
 Diversamente, contudo, ocorre quando o score de crédito do consumidor sofre um abalo em função de indicação de uma dívida inexistente.
 
 Ademais, evidente que o intuito de uma ferramenta denominada “Limpa Nome” não é meramente o de “permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor”, mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de “nome sujo”, pois não se limpa o que não se está sujo.
 
 Pois bem.
 
 A existência da ferramenta é salutar, por óbvio.
 
 Há muitos consumidores em atraso com pagamentos, voluntariamente ou não, que têm na plataforma uma ferramenta possibilitadora da realização de acordos de renegociação de dívidas, o que pode ser muito útil tanto para os credores quanto para os devedores.
 
 Contudo, a inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente seu score de crédito, e, portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor indevidamente apontado como devedor, em prejuízo do seu score de crédito.
 
 A autora não se questiona a regularidade do débito oriundo do contrato 00000000002196469821 junto às Lojas Marisa, no importe de R$ 856,62, vencido em 27.07.2016.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade de declarar inexigível a dívida atingida pela prescrição, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
 
 Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 O documento de id. 69639866 comprova que o débito venceu em 27/07/2016, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
 
 Logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição da dívida e, portanto, é inexigível.
 
 A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".
 
 O § 1º, do art. 43 do CDC proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º 2 impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
 
 Muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento.
 
 Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível e não inexistente, vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Telefonia Prescrição do débito ( 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome" Cabimento Declaração de inexigibilidade do débito que é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002685-74.2021.8.26.0115; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022).
 
 Prestação de serviços.
 
 Telefonia.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Não se justifica o indeferimento da petição inicial, que contém todos os elementos especificados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura, a teor do que dispõe o art. 320.
 
 Também não há cogitar de que a ausência de prova da negativação impeça ou dificulte o julgamento do mérito, porque nem sequer é esse o fundamento da demanda, baseada na ilicitude, per si, da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
 
 Se a conduta da requerida é regular ou não, isso é questão que atine ao mérito.
 
 Extinção afastada.
 
 Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
 
 Ainda que o cadastro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não corresponda a negativação, é inegável que também constrange o consumidor a pagar por débito que não pode mais ser exigido, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando abuso de direito.
 
 Precedente desta Col.
 
 Câmara.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001666-57.2021.8.26.0495; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3a Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022). *INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa limpa nome" Reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição Medida que não se equipara a inscrição em órgãos de proteção ao crédito Acesso às informações restrito ao próprio consumidor Possibilidade de cobrança não judicial desde que não seja meio coercitivo ou vexatório de cobrança - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1026520- 94.2021.8.26.0405; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
 
 Quanto ao dano moral, conforme id. dos autos, verifica-se haver outros apontamentos em nome da parte autora, caracterizando-se, portanto, a contumácia da autora, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ, não cabendo a indenização por danos morais, após a análise dos fatos e provas sobejamente demonstrados no transcorrer da lide.
 
 Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
 
 Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002.985-RS, rel.
 
 Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
 
 Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
 
 Recurso especial a que se nega provimento.” (grifei) (REsp 1386424/MG, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
 
 Sabe-se que a inscrição indevida não resulta em reparação por dano moral, quando preexistentes anotações legítimas, vez que, não se pode abespinhar por ser tido como mau pagador aquele que de fato, já o é.
 
 Portanto, inexistente o dano, não há o dever de indenizar.
 
 Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE SUA PRESCRIÇÃO, determinado ainda a sua baixa de cadastros internos e demais órgãos, sob pena de multa por cobrança realizada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 CONDENO autora e réu nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa, em relação à autora, a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça concedida.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 09:21:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            31/01/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 21:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/12/2023 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2023 11:36 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 10:15 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            29/11/2023 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 01:06 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 08:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 10:15 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            26/10/2023 08:41 Juntada de tomada de termo 
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                                            25/10/2023 18:20 Outras Decisões 
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                                            10/10/2023 02:07 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 09:24 Juntada de informação 
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                                            02/10/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 20:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/08/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 11:02 Juntada de informação 
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                                            28/08/2023 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 13:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2023 09:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2023 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 11:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA - CPF: *88.***.*47-50 (AUTOR). 
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                                            25/04/2023 02:31 Decorrido prazo de MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 09:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/03/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 09:21 Declarada incompetência 
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                                            30/03/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 01:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA JORDANIA PINHEIRO DE MARIA - CPF: *88.***.*47-50 (AUTOR). 
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                                            24/03/2023 01:07 Outras Decisões 
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                                            23/03/2023 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 06:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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