TJPB - 0835781-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835781-04.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RICARDO LEITE DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
OITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO em face de RICARDO LEITE DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 102533209) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 86176649), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito __PRESENT -
02/12/2024 13:09
Homologada a Transação
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21/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 100564541 "DECISÃO Vistos, etc.
Em petição id. 69154135, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou informando que é cessionário dos créditos do Banco Pan, autor da presente ação, e requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Intimado a apresentar o instrumento da cessão do crédito, o supracitado peticionante o apresentou, na petição de id 86104622.
Isto posto, DEFIRO a substituição do polo ativo, para passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA19 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
19/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:58
Outras Decisões
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835781-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou petição (id. 67587627), requerendo a reconsideração da decisão de id. 66685890, que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor.
Além do mais, observo, também, que o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou informando que é cessionário dos créditos do Banco Pan, autor da presente ação (id. 69154135).
Nessa mesma oportunidade, o supracitado peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Acontece que, examinando os documentos encartados, verifico que não consta nos autos subsídios que demonstrem cabalmente a aduzida cessão de crédito e, consequentemente, fundamentem o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão de id. 66685890, pelos seus próprios fundamentos. b) INDEFIRO, pelo menos neste momento, a substituição da parte requerida; c) DETERMINO a intimação do autor (suposto cessionário) para, em 15 (quinze) dias, juntarem o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da presente demanda.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/01/2024 12:21
Outras Decisões
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18/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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04/02/2023 20:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2022 23:59.
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07/12/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:24
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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15/07/2022 10:56
Determinada diligência
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07/07/2022 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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