TJPB - 0839613-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ANNA LIVIA GOMES FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR HARLEY FONSECA DUTRA NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839613-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id's 102003930, 102278583 e 102689244).
Assim, dou por encerrada a instrução probatória.
Renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. 2.
Ademais, com relação ao pedido veiculado na petição de id 102278583 (bloqueio e transferência das astreintes), indefiro-o por ora, haja vista decisão proferida no agravo de instrumento interposto a qual suspendeu os efeitos da decisão que consolidou as astreintes (id 103124421).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 23:09
Indeferido o pedido de A. H. F. D. N. - CPF: *10.***.*74-26 (AUTOR)
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839613-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O autor comprovou que, apesar da tutela antecipada concedida em 2º Grau, a ré descumpriu a determinação do Tribunal de sustar a cobrança de coparticipação no que diz respeito ao diagnóstico de Doença de Crohn (id 62360262). 2.
Ademais, intimada para comprovar a suspensão da cobrança referente à sessão de tratamento realizada em 02/10/2022 (posterior à concessão da tutela), sob pena de culminação das astreintes determinadas pelo Tribunal (id 87052358), a parte ré manteve-se inerte em nova afronta à determinação do juízo. 3.
Doutra banda, considerando que a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é a responsável direta pela cobrança dos valores referentes à coparticipação do plano (id's 73091082, 71295723 e 68173271), cabe à ela o cumprimento da liminar. 4.
Deste modo, tem-se por consolidadas as astreintes, em seu limite (R$ 30.000,00), haja vista o descumprimento ter iniciado e persistido desde 02/10/2022. 5.
Outrossim, considerando que já foram apresentadas as impugnações às contestações (id 66275592), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado, venham os autos conclusos para análise.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/09/2024 17:47
Outras Decisões
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839613-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se que a tutela para suspensão da cobrança de coparticipação no que diz respeito ao diagnóstico de doença de Crohn (CID 10:K50) foi concedida em agosto de 2020.
O autor comprova que em janeiro de 2023 foi cobrado a título de coparticipação, referente ao medicamento da doença, o importe de R$ 5.788,36, em clara afronta à determinação judicial (id 68173267).
A ré, por sua vez, aduz que foi lançado abatimento no valor de R$ 2.946,35, sendo enviado para o autor em 28/02/2023 a nova fatura (id 71295713).
O autor rebate afirmando que a cobrança realizada em janeiro de 2023 era referente a duas sessões distintas (uma em 07/08/2022 e outra em 02/10/2022), sendo apenas cancelada a cobrança referente à sessão de 07/08/2022.
Assim, e considerando o teor da manifestação id 85464566, intime-se a UNIMED JOÃO PESSOA para comprovar a suspensão da cobrança referente à sessão de tratamento realizada em 02/10/2022 (aproximadamente R$ 2.823,18), através, v. g., da juntada de novo boleto emitido com abatimento também do valor referente à sessão de 02/10/2022.
Tudo no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de culminação das astreintes previstas na tutela concedida a contar da data da intimação daquela decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 21:40
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839613-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de id 73091082 do réu e o demonstrado no id 71374177 pelo autor, dê-se vistas ao autor para manifestação acerca do (des)cumprimento da liminar.
Nada sendo requerido, conclusos para julgamento ante a desnecessidade de novas provas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 12:48
Determinada diligência
-
16/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:59
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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