TJPB - 0800048-20.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GEICIELE DE LIMA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800048-20.2023.8.15.0391 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEICIELE DE LIMA ALVES REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a parte promovida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, considerando tratar-se de causa complexa, a necessitar de perícia.
Entendo de suma importância a realização de laudo pericial no presente caso, para averiguação sobre a existência ou não dos defeitos no notebook alegados pela parte autora, pois, desde a inicial, sustenta que em 27 de setembro de 2022 adquiriu um NOTEBOOK ACER, no valor de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais), e que meses depois, no prazo de garantia, esse apresentou vício, razão pela qual foi encaminhado para a assistência técnica autorizada, sem que tenha sido consertado.
Na contestação, a promovida informa a não constatação dos defeitos alegados: A imputação de responsabilidade à ré pela pretensa falta de prestação de serviços de assistência técnica adequados para a realização do conserto do produto, não condiz com a realidade dos fatos.
Isso porque, quando da entrada do produto na assistência, mesmo após a realização de extensos testes, o produto não apresentou nenhum vício.
A propósito, a promovida junta cópia de e-mail (ID 79262446 - Pág. 1), no qual informa a inexistência de vício no produto.
Analisando assim os autos, remanescem dúvidas acerca do fato, inferindo uma necessidade premente de se realizar perícia técnica para o esclarecimento deste ponto de divergência, basilar para o deslinde da causa.
Logo, é de se notar que a causa refoge à competência deste Juizado Especial Cível, notadamente em razão de sua complexidade, eis que para o deslinde da presente lide exige-se uma dilação probatória ampla, consistente na realização de perícia técnica para constatar a existência ou não dos defeitos no equipamento, tornado-se assim incabível o processamento desta ação em sede de Juizados Especiais, consoante prevê o art. 3º da Lei 9.099/95 que reza: Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...) (sem grifos no original).
Ademais, a jurisprudência sobre o tema é pacífica: “JUIZADO ESPECIAL – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios porque esta é penalidade que só se impõe ao recorrente vencido.” (TJDF – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Proc. nº 2002.01.1.013609-2 – Rel.
Juiz Luciano Moreira Vasconcelos).
Desta forma, seguindo a esteira do aresto acima colacionado, vê-se que falece competência a este Juizado para análise e julgamento desta demanda, mormente porque exige a realização de perícia técnica.
Ressalto, por fim, que, pelo art. 35 da lei n.º 9.099/95, somente se permite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a inquirição pelo Magistrado de técnicos de sua confiança, o que em letras miúdas representa apenas a possibilidade conferida ao Juiz de tirar dúvidas concretas sobre pontos técnicos obscuros com profissionais da área que sejam de sua confiança, o que não se confunde com perícia (onde se realiza efetivamente a produção de prova técnica complexa por perito imparcial e equidistante das partes), permitindo-se, ademais, que as próprias partes apresentem parecer técnico, o que não consta dos autos.
Nesses termos, conforme mencionado, diante da necessidade de produção de prova técnica de alta complexidade, o que refoge ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pela simplicidade e informalidade, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, e acatando a preliminar suscitada pela parte promovida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com supedâneo nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de recurso inominado (art. 41 e seguintes, da Lei nº 9.099/95), intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2023 11:40 Vara Única de Teixeira.
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15/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2023 11:40 Vara Única de Teixeira.
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29/03/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2023 08:40 Vara Única de Teixeira.
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15/01/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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