TJPB - 0843881-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de VANDELUCIA MARIA DE ARAUJO LIMA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0843881-94.2023.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VANDELUCIA MARIA DE ARAUJO LIMA REU: VERA LUCIA SILVA ARAUJO, LUIZ GONZAGA DE ARAUJO SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião.
Em despacho inicial, este juízo determinou a emenda da petição inicial para que fosse informado se o imóvel possui ou não matrícula.
Possuindo, deveria ser apresentada certidão de propriedade fornecida pelo CRI e a indicação do proprietário registral com a sua qualificação e requerimento de citação.
Também a título de emenda, determinou-se esclarecer se o imóvel objeto desta ação é o mesmo que se visualiza na imagem de Id 86449868 e, em caso positivo, esclarecer se o objetivo era usucapi-lo integralmente ou apenas o térreo ou o primeiro andar.
Sendo apenas uma das partes, deveria esclarecer quem ocupa a outra e a que título.
Ainda seguindo na emenda, esclarecer se entrou na posse em decorrência de invasão.
Em uma primeira resposta, a autora informou que o imóvel possui matricula, mas que estaria solicitando certidão atualizada do CRI.
Requereu prazo.
Foi deferida a concessão de prazo e ressaltado que deveria haver o atendimento integral ao comando de Id 86449868.
Apesar disso, a promovente veio aos autos apenas informar número de matricula do bem junto ao CRI, bem como dados de livro, folha e registro onde está anotado. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
O autor não atendeu, na íntegra, o comando de Id 86449868, embora tenha sido advertido, no Id 88352244, que deveria fazê-lo por completo.
Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela promovente, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
CG, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0843881-94.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 87816724 e concedo mais 30 dias para que seja atendido integralmente a determinação de Id 86449868.
Campina Grande (PB), 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:06
Deferido o pedido de
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01/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0843881-94.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A parte autora não informar se o bem tem ou não matrícula junto ao CRI.
Fica intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo se o bem tem ou não matrícula no CRI.
Se tiver, precisa apresentar certidão de propriedade expedida pelo CRI.
Se não tiver, precisa apresentar certidão expedida pelo CRI informando que o imóvel não tem matrícula.
Caso tenha matrícula, deve emendar, também, indicando o proprietário registral, qualificando-o e requerendo a sua citação.
Também a título d emenda, ,o mesmo prazo, esclarecer, quando diz "Na época em que a requerente tomou posse do referido imóvel, já viviam nessa região, diversas famílias, há mais de anos", quer dizer que entrou na posse do bem por invasão? Ainda, verificar a imagem do google maps anexa e informar se o imóvel objeto desta ação é o que mesmo que se visualiza nela.
Em caso positivo, esclarecer se o objetivo é usucapir todo ele ou apenas o térreo ou o primeiro andar.
Caso seja usucapir o térreo ou primeiro andar apenas, esclarecer quem e a que título ocupa o outro andar da casa.
Campina Grande (PB), 1 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDELUCIA MARIA DE ARAUJO LIMA - CPF: *97.***.*83-72 (AUTOR).
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01/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0843881-94.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre a ausência da peça inicial, restando somente os documentos referente a Ação de Usucapião, para que anexe a peça inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação analógica do art. 290 do CPC.
Campina Grande, 01 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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