TJPB - 0871635-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871635-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0871635-25.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); FLAVIELE BERNARDO DA SILVA(*87.***.*28-27); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FLAVIELE BERNARDO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Aduz ter celebrado perante a instituição financeira contrato para financiamento de veículo automotor e foram incluídas no contrato tarifas que entende ilegais e abusivas, requerendo nesta ação a restituição em dobro dos juros decorrentes daquelas tarifas do seu financiamento já declaradas ilegais em processo anterior que tramitou perante Juizado Especial Cível.
Justiça gratuita deferida (Id. 86108754).
Em contestação o banco demandado requereu a revogação da justiça gratuita, distribuição dinâmica do ônus da prova e no mérito pela improcedência total dos pedidos (Id. 88046268).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 90321446).
Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não haver mais nenhuma a ser produzida e o pedido do demandado fora indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id’s. 91732709 e 91843717) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Outrossim, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento da demanda.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido requereu a revogação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que uma pessoa que financia tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas ou jurídicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
MÉRITO Convém ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo que haja previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS E COISA JULGADA Verifica-se, na hipótese, que já houve sentença com trânsito em julgado (processo n. 0800151-27.2012.8.15.2003 que tramitou perante o 7º Juizado Especial da Capital/PB) onde foi reconhecida a ilegalidade das tarifas de cadastro, tarifa de seguro e tarifa de gravame eletrônico.
Logo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença fez coisa julgada entre as partes, sendo defeso a esse juízo proferir decisão em sentido contrário.
A existência de coisa julgada é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, independente de alegação da parte, a teor do que prescreve o §5º do art. 337 do CPC.
Não obstante entendimento anterior desta Magistrada, em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido”.
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) O mesmo entendimento vem sendo esposado pelo Egrégio TJPB e suas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
Ação de repetição de indébito.
Contratos de empréstimo declarados inexistentes em ação anterior.
Demanda que pugna pela devolução dos valores descontados a esse título.
Coisa julgada decorrente da inexistência do contrato.
Devolução dos valores como consectário lógico.
Sentença de procedência, consignando a compensação as quantias.
Recurso do banco, reiterando a validade dos contratos.
Matéria já atingida pela coisa julgada.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0800732-51.2017.8.15.0941, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 12/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018).
Por fim, colaciono recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.143 - PB (2022/0064031-7) Com efeito, o autor tenciona, por vias transversas, ressuscitar questão de mais de 10 (dez) anos que já se encontra resolvida definitivamente pelo Poder Judiciário, em evidente abuso do direito de litigar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871635-25.2023.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); FLAVIELE BERNARDO DA SILVA(*87.***.*28-27); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ação onde se busca receber os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em ação que tramitou perante Juizado Especial Cível.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora (Id. 90850923). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelo promovido mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque o depoimento pessoal da autora em nada acrescentará, para o convencimento do julgador, tendo em vista ser a matéria eminentemente de direito.
DISPOSITIVO Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para a pasta sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:31
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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07/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871635-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871635-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIELE BERNARDO DA SILVA - CPF: *87.***.*28-27 (AUTOR).
-
21/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0871635-25.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); FLAVIELE BERNARDO DA SILVA(*87.***.*28-27); BANCO PAN(59.***.***/0001-13);
Vistos.
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de Id. 84076003.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
-
28/12/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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