TJPB - 0807280-39.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des.
Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] Agravante: João Batista Luis Monteiro Agravados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte agravante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte agravada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno em Apelação Cível - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Não conhecimento do recurso - Inexistência de litigância de má-fé - Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O agravante alegou desconsideração de prova testemunhal e excesso de formalismo, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão de usucapião extraordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno merece conhecimento, diante da suposta violação à dialeticidade recursal apontada na decisão monocrática; (ii) apurar se há elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica ou genérica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do Agravo Interno. 4.
A reiterada exposição dos mesmos argumentos já constantes da Apelação não conhecida evidencia a ausência de dialeticidade e impõe a manutenção da decisão atacada. 5.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa evidenciada nos autos, o que não se verifica no caso concreto, não havendo elementos para sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A simples reiteração dos argumentos da apelação não supre o requisito da dialeticidade em sede de agravo interno. 3.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
Trata-se de Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra a decisão monocrática deste Relator (ID 34275868), que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta ante a violação do princípio da dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais (ID 35667792), a parte agravante sustenta que a decisão proferida por este Relator desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, impondo formalidades documentais não previstas em lei para reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Aduz, ainda, que os réus não apresentaram provas de domínio registral, posse justa ou contradita concreta à posse da parte autora, havendo tão somente resistência processual, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática.
Pugnou, assim, pela reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 35824557) sustentando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator A parte agravante busca a reforma da decisão proferida por este Relator que não conheceu do recurso por ela interposto.
Inicialmente, cumpre apontar que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a decisão monocrática recorrida não negou provimento à apelação por ela interposta, uma vez que seu recurso sequer chegou a ser conhecido, eis que acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida.
Melhor sorte também não assiste ao presente recurso, eis que a parte agravante não impugnou, especifica ou genericamente, nenhum dos argumentos utilizados por este Relator para não conhecer de sua Apelação Cível, limitando-se a reiterar os argumentos sustentados no apelo não conhecido.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do presente recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No tocante à condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa se caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante.
No presente caso, não há elementos que permitam concluir que a parte agravante recaiu em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo a caracterizar a alegada litigância de má-fé ensejadora de sanção processual.
Ante ao exposto, não conheço do Agravo Interno interposto pela parte agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO - CPF: *07.***.*04-51 (APELANTE)
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des.
Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] Apelante: João Batista Luis Monteiro Apelados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte apelante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte apelada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza Vistos etc.
Tendo em vista que não foi oportunizado à parte ré a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte apelante (ID 35667792), intime-se a parte apelada para, querendo responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 284, § 2º, do RITJPB.
Em seguida, venham os autos conclusos ao Relator.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807280-39.2019.8.15.2003 APELANTE: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO APELADO: PESSOA DESCONHECIDA, CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão/Acórdão (ID 35100926).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025 . -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO - CPF: *07.***.*04-51 (APELANTE)
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28/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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