TJPB - 0841301-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ZAIRE GARCIA DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação através da qual Zaire Garcia de Lucena pretende o pagamento de valores relacionados à conta individual PASEP.
Diz a autora que existiram saques indevidos em sua conta PASEP e que não foram aplicadas correções e atualizações financeiras corretamente.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juízo instou a demandada a falar sobre prescrição.
Em resposta, sustente que o prazo prescricional deve ser contado de 10/11/2023, data em que teve acesso a extratos e microfilmagens de conta. É o que importa relatar.
DECIDO: No julgamento do Tema 1150 pelo STJ, realmente ficou definido que o prazo prescricional, para estas ações PASEP é de 10 anos, e que o termo a quo é aquele em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, entretanto, não especificou qual seria, exatamente, esse momento, se aquele onde houve o saque total dos valores por ocasião da aposentadoria ou outra razão legal autorizadora, ou se quando a parte tem acesso aos extratos da conta, mais recentemente, quando essas ações de cobrança passaram a ser de conhecimento público.
De fato, quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque dos valores correspondentes ao PASEP.
Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 10/02/2012.
Esta ação, por sua vez, foi proposta apenas em 19/12/2023, ou seja, mais de 10 anos depois.
Considerar a data de solicitação e recebimento dos extratos como termo a quo seria criar uma situação praticamente imprescritível, já que dependerá, sempre, da iniciativa do próprio titular do direito em procurar o banco para receber essa documentação.
Ou seja, se ele nunca procurar, o prazo prescricional nunca se iniciará.
Esse raciocínio não é razoável.
A partir do momento em que o titular da conta saque os valores totais, por ocasião de sua aposentadoria, já está totalmente apto a conferir o que recebeu e, não concordando, procurar os meios próprios para resolver a situação, inclusive a via judicial, mas se deixou passar mais de 10 (dez) anos sem qualquer atitude, só vindo a fazê-lo quando ações desta natureza começaram a chegar ao conhecimento da população, infelizmente será penalizado pela sua inércia.
Se realmente os valores recebidos por ocasião do saque total, não seria lógico, logo em seguida, solicitar extratos e microfilmagens para se tentar entender o que aconteceu e, logo então, ingressar judicialmente, e não apenas mais de 10 anos depois, quando uma determinada ação se torna "moda"? Pelo exposto, verificando verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte autora ciente de que deverá continuar a realizar o pagamento do parcelamento das custas, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa ou inclusão Transitado em julgado, aguardar o final do pagamento do parcelamento das custas.
Confirmado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre prescrição.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Alimentei o sistema com os parâmetros da decisão lançada no agravo.
Fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 15 dias, dar início ao pagamento do parcelamento.
As demais parcelas devem ser quitadas a cada 30 dias, sucessivamente.
Paga a primeira e havendo inadimplência em relação as demais, poderá haver a extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha oferecido contestação.
Diligências que sejam necessárias durante o processamento do feito deverão ser quitadas à vista e integralmente.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguarde-se em Cartório, na caixa de suspensos, o resultado do agravo.
CG, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08095002920248150000
-
10/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ZAIRE GARCIA DE LUCENA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito, com uma diferença de R$ 54.097,00.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, apresentou extrato de conta corrente do Banco Bradesco, de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; fatura de cartão de crédito Ourocard, de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.463,63; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022; contracheques de aposentadorias no Município e no Estado que, juntos, somam rendimentos mensais no montante de R$ 7.760,91 (ids. 86256114 a 86256124).
Diante da juntada incompleta de documentos, foi intimada mais uma vez para anexar os extratos bancários de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 83851642).
Juntou, então, extrato de conta corrente do Banco do Brasil, do Mercado Pago, Santander e conta-poupança da Caixa Econômica Federal com saldo de R$ 42.729,47 em 11/03/2024 (ids. 87078955 a 87078954).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que a autora recebe duas aposentadorias de vínculos estatutários com o Município e o Estado que, juntas, somam R$ 7.760,91 por mês, o que, por si só, descaracteriza a sua situação de hipossuficiência.
Só com cartão de crédito, tem um gasto médio mensal de R$ 1.463,63, conforme fatura constante no id. 86256115, em que se verifica a existência de despesas com lojas de vestuário e passagens aéreas.
Além disso, a promovente possui, atualmente, o montante de R$ 42.729,47 em sua conta poupança (id. 87078954).
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Dessa forma, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ela é de R$ 54.097,00, circunstância que exigirá R$ 4.062,45 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 50% e parcelamento do pagamento restante das custas em 12 (doze) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZAIRE GARCIA DE LUCENA - CPF: *12.***.*55-20 (AUTOR).
-
13/03/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 86256114 a 86256124.
A documentação trazida consiste em extrato de conta corrente do Banco Bradesco, de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; fatura de cartão de crédito Ourocard, de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.463,63; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022; contracheques de aposentadorias no Município e no Estado que, juntos, somam rendimentos mensais no montante de R$ 7.760,91.
O despacho (ID 83851614) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já anexados, extratos bancários dos três últimos meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Foram localizadas, no SNIPER (id. 83851642), cinco relacionamentos com instituições financeiras, sendo elas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago, Banco Santander e Banco Bradesco.
Na petição de id. 86256111, a promovente informa que a única conta que utiliza é a do Bradesco, em que recebe os proventos das aposentadorias.
No entanto, conforme o SNIPER, a conta do Banco do Brasil é a única que não está ativa.
A autora não trouxe, aos autos, os extratos das demais contas a fim de comprovar que, de fato, não faz uso delas.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas no id. 83851642 – contas corrente e poupanças), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
03/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841301-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir, especialmente contas corrente, contas poupança e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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