TJPB - 0801292-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 07:58
Juntada de comunicações
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: L.
XAVIER ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as pares intimadas.
Considerando a transferência de Id 90991094, expeçam-se alvarás como especificados no Id 98127606 e dê-se ciência às partes beneficiárias.
Em seguida, junte-se cópia desta sentença nos embargos de nº 0810473-78.2024.815.0001, intimando-se as partes (nos embargos) para falarem, em até 15 dias, sobre perda do objeto.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 12:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra decisão lançada nos autos.
Alega-se omissão porque os embargos à execução foram distribuídos tempestivamente e porque o juízo não considerou o prejuízo que a executada suporta ao ser mantido o bloqueio de valores em conta.
Também aponta-se contradição porque os veículos oferecidos à penhora satisfazem o valor integral da execução.
Diz que as peculiaridades do caso não foram consideradas de maneira a deferir a substituição da penhora de dinheiro por veículos.
Instada, a exequente defende que os embargos representam mera rediscussão do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO: Total razão assiste à parte exequente/embargada.
Da leitura dos embargos, vê-se, cristalinamente, que representam esforçada tentativa de rediscutir o mérito e adequar o entendimento do juízo ao entendimento da parte embargante.
Na decisão embargada, restou claro ter se observado a distribuição de embargos.
Em momento algum, rejeitou-se a pretensão de substituição de penhora porque, eventualmente, não tivessem sido apresentados.
Contradição, para fins de correção através de embargos de declaração, é interna, dentro da decisão, ou seja, entre sua fundamentação e a conclusão.
O juízo não rejeitou a pretensão de substituição da penhora sob o argumento de que os veículos não representam valor suficiente à satisfação da dívida.
Não se alegou, na peça de Id 89363002, qualquer circunstância que se adéque ao §1º do art. 835.
Então não poderia, certamente, o juízo aquilata-la, tanto que, na decisão embargada, afirmou não existir elemento de informação e prova nesse sentido.
Apenas nos embargos, a embargante aponta prejuízos de forma genérica e dificuldade de pagamento da folha, mas, embora dessa vez tenha apresentando algum elemento de informação, não trouxe mínima prova nesse sentido.
Inclusive, observando-se o resultado do Sisbajud, a ordem foi de bloqueio de R$ 83.284,20 e, em 24 horas, bloqueou-se R$ 338.165,77, quatro vezes mais, o que sugere que a constrição em questão não tem o condão de impedir o regular funcionamento da empresa executada.
O fato é que, mais uma vez, não existe a omissão apontada.
Não enxergando este juízo a incidência de qualquer das situações que podem ser corrigidas através de embargos de declaração, mantenho a decisão embargada nos exatos termos em que foi lançada nos autos.
A executada foi intimada para falar nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, no prazo de 05 dias já ultrapassado, pois acabou no final do dia de ontem, quedou-se inerte nesse ponto, limitando-se a apresentar embargos de declaração.
Sendo assim, de acordo com o §3º do art. 854 do CPC, transfiro o valor de R$ 83.284,20 bloqueado em conta do Banco do Brasil para conta judicial, convertendo referido bloqueio em penhora.
Segue comprovante de transferência e liberação do excedente.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (BP), 23 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:12
Outras Decisões
-
23/05/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 90677584, diga a parte exequente, querendo, em até 05 (cinco) dias.
CG, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de execução de título extrajudicial.
Houve protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no montante de R$ 83.284,20, sendo bloqueados, ao todo, R$ 338.165,77.
A executada insurge-se contra o bloqueio.
Para justificar sua irresignação, aponta a distribuição de embargos à execução.
Aponta, também, a indicação de veículos para penhora com valores de mercado representando o montante executado e mais 30%.
A exequente não concordou com a substituição de bens para fins de penhora. É o que importa relatar.
Segue resultado do Sisbajud.
A distribuição de embargos, por si só, não impedem o prosseguimento da execução.
Inclusive, para a concessão de possível efeito suspensivo, precisa estar a execução segura, ou seja, tem que haver penhora.
De uma forma ou de outra, ainda que haja concessão de efeito suspensivo a embargos (o que até aqui ainda não aconteceu), a penhora precisa se efetivas, nos autos da execução.
Então, a discussão gira apenas se deve continua recaindo sobre dinheiro ou se deve pode acontecer a substituição por veículos.
O CPC é claro ao elencar (art. 835), em primeiro lugar (inciso I), para ser atingido por penhora o dinheiro.
O juiz até pode alterar a ordem, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (§1º), contudo, não há, no caso dos autos, nenhum elemento de informação e prova a justificar tal providência.
O §2º invocado pela executada refere-se à fiança bancária e seguro-garantia judicial, e não veículos, especialmente nas condições dos indicados que ostentam ano e modelo de fabricação já bastante antigos.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 89363002 – Pág. 3.
Segue comprovante do resultado do bloqueio.
Por cautela, deixo para levantar o excedente, após o decurso do prazo de manifestação da parte executada.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte executada intimada, nos termos dos §§2º e 3º, do art. 854 do CPC.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:23
Outras Decisões
-
08/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 89363002 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Nos termos da decisão de Id. 88912130, protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 88932205 (R$ 83.284,20), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora de acordo com o CPC, defiro o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud (antigo Bacenjud) já apresentado com a petição inicial, contudo, para a sua efetivação, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida incluindo custas antecipadas e honorários inicialmente fixados.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:24
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Cite-se a executada, através de carta com AR, para pagamento integral da dívida informada na petição inicia mais os honorários acima fixados, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
Deve ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No prazo dos embargo, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação.
Paga a carta de citação pelo exequente, providenciar a escrivania a sua expedição.
Atentar para o texto próprio de citação em execução de título extrajudicial.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801292-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o parcelamento requerido.
Fica a parte exequente intimada para para iniciar o pagamento, em até 15 dias, e as demais sucessivamente, a cada 30 dias, ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
No mesmo prazo, já providenciar o pagamento do mandado de citação e penhora.
Não iniciado o pagamento do parcelamento ora deferido, será aplicado o art. 290 do CPC.
Providenciar a escrivania a alteração do polo passivo no sistema, considerando indicação de Id 84444053.
CG, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:45
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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