TJPB - 0803784-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803784-66.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA DESPACHO Trata-se de desarquivamento de execução extinta por ausência de bens com pedido de penhora do imóvel do executado.
Intime-se o exequente para juntar Certidão atualizada do registro do imóvel, inclusive informações sobre seu valor venal, em 15 dias, para fins de aquilatar eventual viabilidade do pedido de penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:24
Processo Desarquivado
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803784-66.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo nova teimosinha no SISBAJUD, como forma de garantir a satisfação do crédito da parte autora.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD (em várias tentativas) que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENJAUD e INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, mas tão somente reiteração de pedido para busca de informações, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefiro o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:20
Processo Desarquivado
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23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:55
Outras Decisões
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21/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/06/2023 22:09
Juntada de Petição de informação
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24/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 19:16
Juntada de Petição de informação
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12/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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