TJPB - 0847333-39.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Movimentações
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847333-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedí à confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente ficando os autos aguardando em cartório o protocolamento pelo magistrado.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2022 15:13
Baixa Definitiva
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25/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2022 15:12
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA KENNS DUARTE em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ONOFRE DUARTE JUNIOR em 18/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:54
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA KENNS DUARTE - CPF: *17.***.*11-87 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:53
Recebidos os autos
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02/02/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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24/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:24
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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