TJPB - 0858631-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858631-23.2020.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: Edmilson Tavares dos Santos ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC, sustentando que extratos do PASEP comprovariam a regularidade dos lançamentos e que caberia ao autor provar o não recebimento dos valores debitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao concluir que o Banco do Brasil não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos na conta PASEP do autor, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, consignando que o Banco do Brasil, como gestor do fundo e detentor das informações, tinha a incumbência de demonstrar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária, o que não ocorreu. 5.
A apresentação de extratos e microfilmagens, desacompanhados de prova técnica idônea, não afasta a conclusão do laudo pericial que apontou falhas nos valores creditados e debitados. 6.
A tentativa de transferir ao autor o ônus de provar fato negativo configura exigência de “prova diabólica”, inaplicável à espécie, sendo correta a distribuição do encargo probatório ao réu. 7.
Inexistindo vícios no acórdão, resta inviável o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que enfrenta expressamente a questão do ônus da prova não padece de omissão apta a justificar embargos de declaração. 2.
O gestor do fundo PASEP, por deter todas as informações e documentos da conta, deve comprovar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária. 3.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito ou reforçar fundamentos já expostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.036, § 1º, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; STJ, EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração da Banco do Brasil, no Id 36078151, em face do acórdão, de minha lavra, que negou provimento ao seu apelo, nos seguintes termos (Id 32068121).
O embargante aponta necessidade de enfrentamento de omissões no acórdão, ante o não cumprimento pelo autor do seu onus probandi, nos moldes do mencionado art. 373, I e II, do CPC.
A omissão apontada diz respeito ao ônus da prova.
O embargante sustenta que o acórdão, ao afirmar que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, teria incorrido em deficiência, pois os extratos do PASEP acostados aos autos pelo próprio autor demonstram que os supostos "desfalques" são, na verdade, os denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que correspondem a repasses de rendimentos diretamente na folha de pagamento do servidor.
O Banco do Brasil S/A argumenta que, como o autor já se beneficiou desses levantamentos, não se pode falar em saques indevidos.
Além disso, a instituição financeira defende que caberia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que não recebeu os valores debitados, sob pena de imposição de "prova diabólica" ao réu, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja determinada a suspensão do feito, aplicando-se o art. 1.036, §1, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, que a ação seja julgada improcedente por não ter o autor cumprido seu ônus da prova.
Por fim, caso não seja esse o entendimento, postula a realização de nova perícia e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas, vieram-me os autos conclusos.
Suspensão do feito indeferida. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm seu contorno definido no art. 1.022, do CPC e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição e obscuridade.
Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
In casu, o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios inerentes aos aclaratórios, pois a sua insurgência se limita a tentar reacender a discussão meritória dos autos, o que resta impossibilitado, uma vez que não há a omissão apontada, tendo todos os pontos objurgados sido apreciados a tempo e modo, com coerência, assim como respaldo legal e jurisprudencial.
Vejamos: “Verifica-se que os demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, concluiu que, pelo resumo dos cálculos, foi constatado que o saldo da cliente deveria ser de R$ 39.460,23 (Id 33803391).
O banco promovido limitou-se a juntar extratos de microfilmagens da conta do autor – que por este já tinha sido apresentado – os quais, não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor.
Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada e nem sequer esforçou-se em demonstrar algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.
Apesar de ter havido a oportunidade de impugnar adequadamente a perícia judicial o Banco quedou-se inerte, deixando transcorrer as oportunidades de instrução in albis processual no primeiro grau.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente.
Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelante.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. ” No que concerne à segunda "omissão" acerca do ônus da prova, também não assiste razão ao embargante.
O acórdão não se limitou a uma afirmação genérica, mas, sim, realizou uma análise profunda da questão.
Foi consignado que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, detém todas as informações e registros das contas do PASEP.
A apresentação de extratos ou microfilmagens, por si só, não comprova a regularidade dos lançamentos.
A instituição financeira tinha a incumbência de produzir prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial anexado aos autos pelo autor, demonstrando a exatidão dos valores creditados e debitados.
O argumento de que os "PGTO RENDIMENTO FOPAG" seriam repasses regulares não exime o banco de provar que a atualização monetária foi correta e que não houve saques indevidos em outros períodos, sobretudo quando o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, aponta a existência de falha nos valores.
O ônus da prova, in casu, recai sobre o banco, uma vez que ele é o detentor da documentação completa e das informações históricas da conta.
A tentativa de transferir para o servidor o ônus de provar que não recebeu o pagamento, exigindo-lhe que apresente documentos que não estão em sua posse, constitui, sim, uma "prova diabólica", mas ao embargado, não ao embargante.
A lógica processual impõe a quem detém a informação e a gestão dos recursos a responsabilidade de demonstrar a correção de suas ações.
Sendo assim, o acórdão embargado, ao afirmar que “o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelante” e que o “laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão”, não se omitiu, mas, ao contrário, expressou de forma clara e robusta a conclusão deste Órgão Julgador, baseada na análise das provas e na correta distribuição do ônus probatório.
Percebe-se, portanto, que não há reparos, bem como o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ.
EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Por fim, o pedido de prequestionamento da matéria fica prejudicado, uma vez que todos os pontos foram expressamente abordados e o acórdão embargado, em sua completude, enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Conforme certidão Id 37204458.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
25/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858631-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:54
Processo Desarquivado
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858631-23.2020.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS DEVIDOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Tavares dos Santos contra o Banco do Brasil S/A.
A parte autora, servidor público participante do PASEP, alegou que recebeu valor irrisório (R$ 621,45) ao sacar o saldo de sua conta individual, apontando má administração do fundo pelo promovido.
Pleiteou indenização por danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo devido, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco contestou arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos e pleiteou a improcedência total do pedido.
Perícia contábil constatou falha na atualização monetária e nos juros aplicados à conta PASEP da autora, apontando saldo devido de R$ 39.460,23.
Ambas as partes não impugnaram o laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má administração da conta PASEP; (ii) o reconhecimento de eventual falha na gestão da conta PASEP e a consequente obrigação de recomposição do saldo devido; e (iii) a existência de dano moral em razão do pagamento de valores supostamente inferiores ao devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão da conta PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO, por ser responsável pela administração e pela correta atualização monetária e acréscimo de juros nas contas individuais dos participantes do programa.
A perícia contábil demonstrou que a conta PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em valor de R$ 39.460,23, que deveria ter sido pago, em vez dos R$ 621,45 recebidos.
O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, sendo decisivo para o reconhecimento do dano material.
O dano moral não se configura no caso, uma vez que a falha na atualização da conta, embora tenha causado transtornos e frustração, não atingiu a esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência do STJ e do TJPB estabelece que meros aborrecimentos ou frustrações financeiras não configuram, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é responsável pela correta administração e atualização monetária das contas PASEP, sendo legítimo para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre má gestão ou falhas na aplicação de índices de correção e juros.
A recomposição do saldo da conta PASEP do participante é devida quando comprovada, por perícia contábil ou outro meio, a existência de atualização monetária inadequada ou juros não aplicados.
A simples falha na atualização de saldo de conta PASEP não enseja dano moral, salvo comprovada lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMILSON TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 621,45.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Gratuidade deferida ID 41798362.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86489310), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 88011126).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida requereu perícia (ID 89058693).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 99890324.
Intimadas para se manifestarem do laudo, ambas as partes NÃO apresentaram impugnação aos cálculos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 2019 (ID 37438895), tendo sido ajuizada a presente demanda 2020.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 99890324, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 12/07/1988, até a data do pagamento da aposentadoria, 14/08/2018, é de R$ 39.460,23, conforme cálculos em anexo.".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 39.460,23 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100812182772500000095558611, Intimação: 24090910553545400000094005956, Intimação: 24090910553545400000094005956, Ato Ordinatório: 24090910545955100000094005954, Petição (3º Interessado): 24090620012612600000093958535, Petição (3º Interessado): 24090213250839200000093653700, Documento de Comprovação: 24090620013299600000093958539, Documento de Comprovação: 24090620013237500000093958538, Documento de Comprovação: 24090620013175200000093958536, Expediente: 24090213195203700000093653530] -
27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:40
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:40
Determinada diligência
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27/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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08/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:18
Juntada de informação
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858631-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:18
Juntada de informação
-
17/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
03/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858631-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte promovida para o pagamento dos honorários, sob pena se entender pela desistência da prova., no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858631-23.2020.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. -
01/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:58
Determinada diligência
-
30/04/2024 22:58
Nomeado perito
-
26/04/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 23:27
Juntada de informação
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858631-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858631-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858631-23.2020.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Assim, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Gratuidade deferida ID 41798362.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409294684800000061939888, Decisão: 21031616552226500000038759001, Certidão: 20121511124507900000036104901, Despacho: 20121607351893100000036141030, Petição Inicial: 20120315543649500000035722487, Procuração: 20120315545757100000035722501, Documento de Comprovação: 20120315551582400000035722504, Documento de Comprovação: 20120315551953500000035722507, Documento de Comprovação: 20120315544111600000035722497, Documento de Comprovação: 20120315552702800000035722512] -
01/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*17-20 (AUTOR).
-
01/02/2024 23:29
Determinada diligência
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 03:28
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON TAVARES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*17-20 (AUTOR).
-
09/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2020 19:26
Declarada incompetência
-
03/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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