TJPB - 0049284-43.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ZAMPIERI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:10
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO ZAMPIERI - CPF: *19.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 21:41
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049284-43.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO ZAMPIERI REU: JOAO SOARES DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Cuida-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO ZAMPIERI em face de JOÃO SOARES DE MENDONÇA.
Aduz o autor na Petição Inicial que o réu realizou em setembro/2013 a construção de uma fossa séptica no imóvel de que é proprietário e cujo terreno é fronteiriço ao imóvel do promovente.
Ademais, afirma que a referida construção é irregular e diante disso vêm juntando água, bem como dejetos, além de ocasionar mau cheiro.
Por esse prisma, sustentando possuir receio dos perigos que poderá resultar em seu imóvel, uma vez ocorrendo o desabamento do imóvel do réu, pugna o autor para que este Juízo se digne a determinar a demolição da referida fossa, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de Contestação o réu contrariando os fatos trazidos pelo autor, afirmou que na verdade a construção por ele realizada trata-se de um sumidouro.
Explica que realizou tal construção com objetivo evitar alagamentos e inundações que vinham ocorrendo, ao escoar água pluvial e água da lavanderia e pias, pelo fato de sua casa não estar ligada com a galeria pluvial da rede pública.
Afirma ter entrado em contato com a Cagepa para que fosse feita tal ligação, todavia esta se manteve inerte, obrigando-o a fazer a referida ligação por conta própria.
No entanto, aduz que órgão acima mencionado, consentiu para a construção do sumidouro uma vez que não restavam presentes irregularidades.
Parecer Técnico Seinfra, ID 22970220, página 51.
Laudo Técnico do Expert nomeado pelo Juízo, ID 40750363.
Resposta a manifestação apresentada pelo autor acerca do Laudo Técnico, ID 84421156.
Vieram-me os autos, conclusos.
Relatei.
Decido. 2 - Fundamentação 2.1 AB INITIO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que o acervo probatório carreado nos autos é suficiente para a análise do mérito, além disso, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, posto que todo o seu trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2 Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas em sede Contestação Preliminares, bem como, Prejudiciais de Mérito pela parte ré. 2.3 Mérito 2.3.1 Considerações Gerais Como é cediço, o direito de construir integra o direito da propriedade, podendo o proprietário usufruir da área de que é detentor, limitando-se seu exercício aos regulamentos administrativos e aos preceitos de Direito Civil, não se olvidando, todavia, que esse direito não é absoluto, já que não pode criar embaraço a propriedade vizinha, fazendo da obra um abuso e prejudicando a estabilidade das relações jurídicas que, nesses casos, devem ser predominantemente harmoniosas.
O art. 1.299, Código Civil, assegura ao proprietário o direito de "levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Nesse sentido também, dispõem os artigos 1.311 e 1.312, do referido código: "Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos." Ademais, o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil combinado com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ademais, à respeito, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS.
AMEAÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2.
Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4.
Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Portanto, conclui-se que para que a responsabilidade fique caracterizada e exista o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. 2.3.1 O Caso Em Tela De uma análise que faço dos presentes, vislumbro que não restaram comprovadas as alegações do autor, bem como os elementos caracterizadores da responsabilidade civil de indenizar.
Identifico que as provas produzidas nos autos atestam que a construção em discussão trata-se de um sumidouro e não uma fossa séptica, no qual encontra-se isenta de irregularidades.
Este Juízo chegou a tal conclusão, uma vez que o Laudo Técnico do Expert ora nomeado foi conclusivo ao esclarecer que: “Que a obra em questão, na divisa entre os lotes, não é um tanque séptico (fossa), mas sim, um sumidouro (poço absorvente), como também a caixa coletora existente entre o muro da frente e a casa; Que tal obra, não prejudicou o sistema estrutural do prédio vizinho, não foram identificados rachaduras e/ou recalques na fundação e/ou piso; Que o prédio vizinho não observou a distância de recuo lateral mínimo de 1,5m do plano diretor da cidade de João Pessoa (art. 3º, item III);” Vê-se ao que me parece que a construção que foi realizada de forma inadequada, portanto, irregular, foi a do prédio do autor.
Ademais, inclusive a Seinfra ao manifestar-se, afirmou que a referida construção não afeta a estrutura dos prédios vizinhos.
Logo, inexistindo a comprovação de danos sofridos pelo autor, bem como, da irregularidade da construção do réu, é medida que se impõe a improcedência dos pedidos. 3 - Dispositivo Gizadas tais razões de decidir, Julgo Improcedentes os Pedidos Formulados pelo Autor e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do CPC, por via de consequência condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801039-50.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Luiz Gustavo Cavalcanti Angelo
Advogado: Luiza Alice Torres Angelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 16:08
Processo nº 0883775-33.2019.8.15.2001
Azenilda Teixeira do Egito Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 12:00
Processo nº 0803740-18.2021.8.15.2001
Roberto Savio Batista Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 12:14
Processo nº 0822775-90.2023.8.15.2001
Lucivania Herculano da Silva
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2023 15:38
Processo nº 0805366-67.2024.8.15.2001
Sergio de Freitas Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 18:32