TJPB - 0801206-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801206-67.2022.8.15.2001 AUTOR: NATERCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011316320451600000050448090 Ação de dano material e moral - Natercia x Banco do Brasil Informações Prestadas 22011316320504300000050448091 Doc. 02 - Procuração Procuração 22011316320523400000050448092 Doc. 03 - Contrato de Trabalho Documento de Comprovação 22011316320540900000050448103 Doc. 04 - Extrato Pasep Documento de Comprovação 22011316320563100000050448102 Doc. 05 - Microfilmagens Documento de Comprovação 22011316320589800000050448097 Doc. 06 - Planilha de Cálulos Documento de Comprovação 22011316320637600000050448098 Doc. 07 - Sentença extinção Documento de Comprovação 22011316320656600000050448100 Doc. 08 - Parecer Técnico Documento de Comprovação 22011316320672400000050448101 Decisão Decisão 22011817083596800000050503681 Decisão Decisão 22011817083596800000050503681 Informações Prestadas Informações Prestadas 22012812074771400000050902533 Decisão Decisão 22110411423645200000061955976 Decisão Decisão 24020123481463100000079885513 Petição Petição 24022118054638100000080832128 contracheque Documento de Comprovação 24022118054710800000080832132 Decisão Decisão 24022717153391600000081093931 Pagamento de custas e impulsionamento do feito Petição 24031116522849200000081779687 Guia GRU Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031116522918000000081779695 Comprovante de pag. custas Outros Documentos 24031116522992300000081779696 Expediente Expediente 24031412243027600000081970979 Contestação Contestação 24040514330431700000083029047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041611330982500000083534420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041611330982500000083534420 Petição Petição 24051020081893300000084833635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052111065233900000085334564 Intimação Intimação 24052111073008200000085335377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052111065233900000085334564 MANIFESTAÇÃO Petição 24052413422318300000085549129 081723584202281500001037447 Documento de Comprovação 24052413422396100000085549134 MICROFICHAS1037551 Documento de Comprovação 24052413422470800000085549138 NATERCIA_Extrato_on_line1037552 Documento de Comprovação 24052413422565800000085549139 TRANSCRICAO MICROFICHAS 17028257450_-_NATERCIA_DOS_SANTOS_-_1103613711037550 Documento de Comprovação 24052413422657400000085549141 Petição Petição 24061012521345300000086281358 Pet.
Natercia x BB - Requerimento - Tema 1.150 STJ - Julg Antecipa Petição 24061417181004000000086571966 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061417181004000000086571966, Petição: 24061012521345300000086281358, Documento de Comprovação: 24052413422657400000085549141, Documento de Comprovação: 24052413422565800000085549139, Documento de Comprovação: 24052413422470800000085549138, Documento de Comprovação: 24052413422396100000085549134, Petição: 24052413422318300000085549129, Ato Ordinatório: 24052111065233900000085334564, Intimação: 24052111073008200000085335377, Ato Ordinatório: 24052111065233900000085334564] -
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
14/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801206-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0801206-67.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATERCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS OAB: PB11974 Endereço: desconhecido Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 João Pessoa, 16 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
16/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801206-67.2022.8.15.2001 AUTOR: NATERCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6.873,17 (ID 85956666).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.262,42, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24022118054710800000080832132, Petição: 24022118054638100000080832128, Decisão: 24020123481463100000079885513, Decisão: 22110411423645200000061955976, Petição Inicial: 22011316320451600000050448090, Procuração: 22011316320523400000050448092, Informações Prestadas: 22011316320504300000050448091, Documento de Comprovação: 22011316320656600000050448100, Documento de Comprovação: 22011316320589800000050448097, Documento de Comprovação: 22011316320637600000050448098] -
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a NATERCIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*09-15 (AUTOR)
-
27/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801206-67.2022.8.15.2001 AUTOR: NATERCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:48
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/01/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 10:16