TJPB - 0810517-60.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0810517-60.2023.8.15.0251 [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUCIENE MARIA DE ARAUJO REU: MESSIAS DIAS DE LIMA SENTENÇA USUCAPIÃO.
Posse ininterrupta, pacífica e de boa-fé.
Ausência de contestação.
Lastro documental corroborador.
Testemunhos convincentes.
Procedência do pedido.
Aquele que possui imóvel urbano, por mais de quinze (15) anos, de forma pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, faz jus à aquisição do título de domínio (art. 1.238, caput, CC).
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Luciene Maria de Araújo manejou Ação de Usucapião Ordinária.
Pretende obter título dominial sobre o imóvel residencial urbano, identificado na exordial.
Alegou possuí-lo há mais de dez anos, de forma mansa, ininterrupta e com ânimo de proprietária o imóvel descrito na inicial, localizado nesta Comarca.
Juntou documentos.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, réu certo, réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, seguiram-se a intervenção ministerial e audiência para esclarecimentos e instrução.
O réu Messias Dias de Lima, em manifestação, declarou ter alienado o imóvel há mais de vinte anos e não se opôs ao pedido.
O Município de Patos e o Estado da Paraíba manifestaram ausência de interesse no bem usucapiendo.
Determinada em audiência a juntada de mapa topográfico, memorial descritivo e certidão atualizada do registro de imóveis, a autora, após dilação de prazo, apresentou a documentação exigida.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Nosso ordenamento jurídico admite a figura da usucapião em três modalidades distintas: extraordinário, ordinário e especial, os primeiros são regulados pela lei substantiva(arts. 550 usque 553) enquanto que o terceiro é regulado pela própria Constituição, conhecido como usucapião “pro labore”(art. 183 e seus parágrafos/191 da CF).
A parte autora alega que é possuidora do imóvel in litígio há mais de dez anos, sem interrupção nem oposição, possuindo-o como seu.
Trouxe aos autos documentos que demonstram suas alegações, como declaração de compra e venda, contas de consumo, certidão do cartório de imóveis e, posteriormente, mapa e memorial descritivo.
O réu, citado pessoalmente, declarou não se opor ao pedido.
Confinantes e entes públicos, regularmente intimados, não apresentaram impugnação.
A posse da autora sempre foi exercida, durante o lapso temporal, de modo contínuo, pacífico e com animus domini, conforme corroboram com o olastro probatório carreado aos autos.
Desta forma, requer com fundamento no art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária, que se dispensa tanto o justo título como a boa fé, e para tanto trouxe a juízo prova que demonstram suas alegações.
As testemunhas, seus vizinhos, comprovaram que de fato a autora cumpre as condições exigidas pela lei.
A posse do postulante sempre foi exercida, durante o lapso temporal, sem que houvesse qualquer oposição por parte de quem quer que seja como deixam entrever as provas constantes nos autos.
O mestre Washington de Barros Monteiro assim preleciona: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com animo de dono(quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou constestação de quem quer que seja”. (...) “O espaço de tempo, no usucapião extraordinário, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação.
Tal assentimento ou aquiescência dos vizinhos, bem como a diuturnidade da posse, faz presumir que não existe direito contrário ao manifestado pelo possuidor.
O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essa duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião.
Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará ante o fato consumado.”(in Curso de Direito Civil, ed.
Saraiva, 31a. ed.
P. 126/7) Assim, tem-se que o pedido é procedente, eis que preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, CC.
A convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes e dos representantes fazendários restou corroborada pela prova documental.
Com efeito, denota-se que a parte autora adquiriu e possui o bem supracitado, de forma pacífica, ininterrupta e de boa-fé, por mais de dez (10) anos.
De outro lado: a certidão do cartório de registro de imóveis e o memorial descritivo atestam a situação dominial e a correta individualização do bem.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO pertencer a Luciene Maria de Araújo o domínio do imóvel, qual seja, Um terreno urbano situado na Rua Manoel Pedro de Oliveira, Bairro Monte Castelo, Patos/PB, com área total de 150,00 m², medindo: Poente: 6,00 metros, limitando-se com o leito da Rua Manoel Pedro de Oliveira; Nascente: 6,00 metros, confrontando com o imóvel de Maria Martalúcia Aires Cavalcante; Norte: 25,00 metros, confrontando com o imóvel de Luciano Rosendo da Silva; Sul: 25,00 metros, confrontando com o imóvel de Antônia Maria da Conceição, Conforme planta e memorial descritivo (ID. 112668343).
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado para o necessário registro no cartório de imóveis competente, com isenção total de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC, ante a gratuidade processual deferida.
Custas processuais suspensas (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 03:45
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 03:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:22
Determinada diligência
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24/03/2025 07:22
Deferido o pedido de
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10/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MESSIAS DIAS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de OLIVIA DE LOURDES NUNES MENDES em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
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19/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
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31/10/2024 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MESSIAS DIAS DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MESSIAS DIAS DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BERTINO ALVES CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:49
Publicado Edital em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Edital
Poder Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Vara da Comarca de Patos ”Fórum Miguel sátiro, Av Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos-PB, Cep 58700-000 COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
DRª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de usucapião n. 0810517-60.2023.8.15.0251, requerido por LUCIENE MARIA DE ARAUJO, CITO os promovidos em lugar incerto e eventuais interessados para no prazo de quinze dias oferecer contestação (art. 297 do CPC). a presente ação de usucapião do imóvel descrito a seguir: “imóvel objeto desta usucapião encontra-se localizado na cidade de Patos – PB, Rua Manoel Pedro de Oliveira, nº 101, bairro monte castelo, zona urbana.
A autora habita neste imóvel desde 2000, sendo que a casa em questão foi paga integralmente por promessa de compra e venda.” E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Patos, em .
Eu, José Edson Fernandes de Sousa, Técnico judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira De Cavalcante, Juíza de Direito. -
05/02/2024 09:33
Expedição de Edital.
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05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:06
Nomeado curador
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26/01/2024 15:06
Determinada diligência
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17/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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