TJPB - 0802476-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 116426007.
Arbitro o valor dos honorários periciais em 2x o valor base exposto pelo Ato da Presidência nº 16/2025, de 19 de fevereiro de 2025, do TJPB para esse tipo de perícia, qual seja R$ 876,58.
Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:32
Determinada diligência
-
17/07/2025 20:32
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:03
Determinada diligência
-
30/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, ademais, alega que não firmou o contrato objeto da lide, assim, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, ademais, cabe à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Assim a jurisprudência entende: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP 1846649-MA (TEMA 1.061).
INDEFERIMENTO PROVA ORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, INTIME-SE, NOVAMENTE o Banco promovido, para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:25
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:26
Juntada de Informações
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 100375285, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, ademais, cabe à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Assim a jurisprudência entende: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP 1846649-MA (TEMA 1.061).
INDEFERIMENTO PROVA ORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, INTIME-SE NOVAMENTE o Banco promovido para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão de prova.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Informações
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802476-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 04:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2024 06:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:36
Nomeado perito
-
12/05/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. -
15/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802476-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802476-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, PESSOALMENTE, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:51
Determinada diligência
-
02/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:43
Juntada de Informações
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *34.***.*80-93 (AUTOR).
-
23/01/2024 09:59
Determinada diligência
-
19/01/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878077-46.2019.8.15.2001
Risolene Dantas Maia
Sandra Maria Costa de Albuquerque
Advogado: Sergio Alberto Ribeiro Bacelar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 10:33
Processo nº 0866672-71.2023.8.15.2001
Adriana Nogueira Tigre Coutinho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:29
Processo nº 0857314-82.2023.8.15.2001
Condominio Edificio Residencial Ipanema
Democrito Moreira Neto
Advogado: Democrito Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 16:50
Processo nº 0870674-84.2023.8.15.2001
Fernando Sergio Farias Montenegro
Confederacao Interestadual das Cooperati...
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45
Processo nº 0800579-64.2021.8.15.0751
Banco Honda S/A.
Thaisa Kelly dos Santos Nascimento
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 16:25