TJPB - 0802274-19.2014.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 07:23
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:32
Deferido o pedido de
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14/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802274-19.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para viabilizar a análise do pedido de penhora do bem, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, juntar certidão cartorária atualizada do imóvel e, no mesmo prazo, atualizar o montante do débito exequendo.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:35
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802274-19.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nenhuma resposta à ordem de bloqueio de bens cadastrada via CNIB.
Oficie-se como já determinado no Id 99751186.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/09/2024 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/09/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:38
Recebidos os autos.
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05/09/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802274-19.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no princípio da cooperação, visando a satisfação do crédito e consequentemente a efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 89099129.
Segue ordem de indisponibilidade de bens do executado junto ao CNIB.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca para que proceda com a penhora no rosto dos autos do processo n. 0006645-34.2011.8.15.0011, de eventuais créditos em favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA – CPF n. *49.***.*10-10, até o valor de R$ 181.007,14 (cento e oitenta e um mil e sete reais e quatorze centavos) Passados trinta dias, voltem-me os autos conclusos para anexar o resultado do CNIB..
Quanto à audiência para tentativa de conciliação, considerando que o exequente também demonstrou interesse, designo para o dia 13/09/ 2024, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo ZOOM, através do CEJUSC.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: Ficam as partes cientes que o comparecimento à audiência é obrigatório e devem se fazer presentes acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334,§ 10 C.P.C.).
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Inclua-se a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Cumpra-se Campina Grande, 4 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:10
Deferido o pedido de
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802274-19.2014.8.15.0001 DECISÃO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 86542394 sustentando, em síntese, que vem passando por dificuldades financeiras e que a CNH é indispensável para a sua sobrevivência.
Diante disto, pugnou pela manutenção da sua CNH.
Também pleiteou pela designação de audiência para fins de tentativa de conciliação A parte exequente apresentou contrarrazões no Id. 88302913 pugnando pela rejeição dos presentes embargos diante da inexistência de vícios capazes a modificar a decisão embargada.
Também requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra nas hipóteses de cabimento acima elencadas, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
A peça de Id. 86842243 sequer alega a existência de alguns dos vícios acima referidos.
Trata-se, na realidade, de simples irresignação do embargante com o resultado da decisão, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar algum vício, mas apenas reformar a decisão de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Por fim, ressalto que na decisão embargada, este juízo já ressalvou a possibilidade de utilização de uso da CNH para trabalho.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e quanto ao reinício do prazo para recurso, conforme o art. 1.026 do CPC.
Conforme relatado, na peça de Id. 86842243, a parte executada pugnou pela designação de audiência para tentativa de conciliação.
Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante do exposto, para viabilizar a realização de audiência de conciliação pretendida pela parte executada, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação.
Ressalto que a audiência só será agendada havendo declaração expressa de interesse em inclusão em pauta também pela parte exequente.
Após a definição quanto à realização ou não da audiência de conciliação, este juízo analisará o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id. 88302913 (intimação do executada para indicar bens passíveis de penhora).
Campina Grande, 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. - 
                                            
18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
05/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802274-19.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu bloqueio de CNH e cartões de crédito.
Instada através do curador especial, a parte executada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto às medidas coercitivas atípicas pretendidas pelo exequente, as pesquisas de bens até aqui realizadas restaram frustradas e a parte devedora não apontou caminhos menos gravosos ou indicou bens que possam ser penhorados e tenham a capacidade de garantir a dívida.
A afirmação realizada por alguns no sentido de que medidas atípicas, inexistindo indício de bens ocultados, representam apenas punição não se sustenta.
Como bem observou o TJSP ao prover agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido tal possibilidade, “... o bloqueio de cartões de crédito pode não ter um efeito imediato no pagamento de uma dívida, mas lembra o devedor de que ele tem uma pendência, evita que assuma novas dívidas e possibilita que preserve o seu patrimônio, podendo pagar o débito futuramente.” (https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/tj-sp-autoriza-bloqueio-passaporte-cartoes-credito-devedor).
No caso de CNH, mesmo considerando opiniões contrárias expostas sobre o assunto no sentido de que o resultado pretendido pelo credor agrediria frontalmente o direito constitucional de ir e vir, existem inúmeras outras formas de deslocamento além da que é representada por condução de veículo.
Transporte público, por exemplo, é uma delas.
Se o devedor possui veículo, nada mais razoável que aliená-lo e, com o produto, procurar ir saneando débitos em aberto ou, até mesmo, entregar o próprio bem em dação em pagamento, se assim for aceito pelo credor.
Com efeito, o processo se arrasta desde o início do ano de 2014 sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte do executado objetivando saldar a dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que as medidas coercitivas atípicas devem ser deferidas.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
Até aqui, não observo que as medidas em questão representem qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, devem ser deferida para que o credor tenha a mínima possibilidade de ver a sua dívida quitada.
Pelo exposto, defiro o requerimento da exequente e suspendo a CNH e cartões de crédito do executado, caso possua esses documentos, ressalvando a possibilidade de uso para trabalho, situação acerca da qual deverá comunicar e comprovar previamente neste juízo.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a exequente para, em até 30 dias, apontar bens passíveis de penhora, sob pena de envio dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante provocação prévia por qualquer interessado.
Transcorrido prazo para recurso voluntário sem que haja qualquer notícia de seu manejo ou havendo negativa de efeito suspensivo a agravo de instrumento, oficie-se ao Detran/PB informando nome e CPF do executado, solicitando dizer se Carlos Roberto de Oliveira possui CN, e, em caso positivo, que tal documento tenha a sua validade suspensa, até ulterior deliberação deste juízo.
Em seguida, venham-me conclusos para pesquisa de cartão de crédito ativo através do Sisbajud.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 10:56
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 17:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 10:24
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2022 12:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
16/06/2022 00:02
Publicado Edital em 16/06/2022.
 - 
                                            
16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o nº. *49.***.*10-10, portador do RG nº. 2.034.343 SSP/PE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20(vinte) dias.
Tudo conforme despacho nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo n.º 0802274-19.2014.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo despacho foi o seguinte: "Intime-se a parte promovida (pessoalmente e pela Defensoria Pública) para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo Juízo a existência de saldo em favor da exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento voluntário, acontecerão atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL na forma da lei.9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 13 de junho de 2022.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Andrea Dantas Ximenes Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/06/2022 14:44
Expedição de Edital.
 - 
                                            
13/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2022 18:23
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
20/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 07:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 05:25
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2022 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/02/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
27/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/11/2021 18:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2021 21:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
27/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2021 12:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
05/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2021 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2021 00:05
Publicado Edital em 24/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
 - 
                                            
21/05/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CIVEL.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0802274-19.2014.8.15.0001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação Monitória, proposta por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.306.501/0001-422, com sede na Rua Basílio de Araújo, nº 600, Bairro do Catolé, Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba em face do promovido CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o nº. *49.***.*10-10, portador do RG nº. 2.034.343 SSP/PE.
Considerando que o promovido encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital de CITAÇÃO do promovido CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, para pagamento do valor integral da dívida informado na inicial no valor de R$ 47.880,99( Quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) devidamente atualizada, mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito título executivo judicial, se não realizarem o pagamento nesse prazo e nem oferecerem embargos.
Adverte de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257,inciso IV do NCPC.
Caso efetuem o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, ficam os demandados isentos do pagamento de custas.
Dado e passado nesta comarca, aos 20 de maio de 2021.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. - 
                                            
20/05/2021 11:14
Expedição de Edital.
 - 
                                            
18/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2021 03:58
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2021 08:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/04/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/03/2021 16:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2020 22:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2020 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/09/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2020 17:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2020 18:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2020 21:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2020 11:42
Outras Decisões
 - 
                                            
03/04/2020 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2019 23:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2019 00:53
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2019 14:16
Expedição de "Expediente"
 - 
                                            
13/08/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2019 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2019 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2019 00:32
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 25/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2018 16:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/12/2018 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
03/12/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2018 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2018 01:58
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2018 17:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/08/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2018 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2018 00:31
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2018 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2018 15:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
05/04/2018 00:25
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2018 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2018 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/02/2018 00:57
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2018 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2017 14:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/12/2017 14:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/10/2017 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2017 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
27/04/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2016 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2016 06:31
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/09/2016 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2016 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2016 18:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2016 00:09
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/04/2016 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2016 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2015 14:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/11/2014 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2014 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2014 10:24
DistribuÃdo por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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