TJPB - 0831742-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831742-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, assiste razão ao causídico.
Expeça-se alvará nos termos requeridos no id. 94075094.
Após, uma vez já pagas as custas, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:22
Juntada de Alvará
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14/08/2024 08:15
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 12:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831742-95.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA(*76.***.*54-52); PAMELA PAZ MATURANA SILVA(*13.***.*33-24); Rudolf de Lima Gulde(*70.***.*85-35); MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA(*98.***.*28-96); UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(46.***.***/0001-11); RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA(*28.***.*58-46); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 93650282 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 88979411 para requerer a liberação da quantia depositada, concordando com o valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Fica o advogado intimado a apresentar o contrato de honorários em caso de eventual pedido de destaque de honorários.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores integralmente através da expedição de alvará em favor do causídico.
Nota-se que a procuração encartada no ID 46998026 não conferiu ao outorgado poderes de levantar valores ou receber alvará.
Intime-se o promovente, através de advogado, para regularizar a procuração ou fornecer os dados bancários da própria parte.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831742-95.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA(*76.***.*54-52); PAMELA PAZ MATURANA SILVA(*13.***.*33-24); Rudolf de Lima Gulde(*70.***.*85-35); MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA(*98.***.*28-96); UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(46.***.***/0001-11); RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA(*28.***.*58-46);
Vistos.
A liquidação de sentença pode ocorrer conforme dois procedimentos: por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Conforme enuncia o art. 509, inc.
I e II, do CPC, a liquidação por arbitramento se dá quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação.
Por outro lado, o procedimento comum é utilizado quando há necessidade de alegar ou provar fato novo.
Fato novo é aquele acontecimento que possui relação direta com o quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento.
Das alegações das partes, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação.
Desse modo, constatando que o exequente liquidou o débito de acordo com a documentação apresentada pelo devedor, intime-se o executado para em 15 dias pagar o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo legal.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 13:31
Juntada de provimento correcional
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22/03/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:36
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 12:25
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de Rudolf de Lima Gulde em 13/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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