TJPB - 0801096-96.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA GUEDES DA NOBREGA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DA NOBREGA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801096-96.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BEZERRA DA NOBREGACURADOR: NEREUDA GUEDES DA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Advogado do(a) CURADOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Ainda de acordo com art.75 do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante.
Por sua vez, o art. 1.991 do Código Civil estabelece que o inventariante será responsável pela administração da herança desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
Assim, uma vez concluída a partilha e realizada a transferência da propriedade dos bens do espólio para o patrimônio do herdeiro, encerram-se as atribuições do inventariante.
Em petição de Id.87655460, requereu-se a alteração do polo ativo para constar ANDREI SAINT JOHN GUEDES DA NOBREGA, por ser este o INVENTARIANTE do espólio de JOÃO BEZERRA DA NÓBREGA.
Entretanto, observa-se que a partilha já fora efetivada através de escritura pública(Id.87655465), cessando os poderes de representação do inventariante, não havendo mais espólio passível de representação, sendo cabível a sucessão processual pelos herdeiros.
A morte de uma das partes impõe a suspensão automática dos autos, por determinação expressa do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Assim, concedo à parte autora prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 110 do CPC, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801096-96.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BEZERRA DA NOBREGACURADOR: NEREUDA GUEDES DA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Advogado do(a) CURADOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Tendo havido o julgamento definitivo do IRDR e do Tema Repetitivo nº 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos sobrestados nas instâncias de origem devem retomar o seu curso regular para fins de aplicação do novo precedente firmado, razão pela qual determino o levantamento de suspensão da presente ação.
Por outro lado, foi noticiado o óbito de JOAO BEZERRA DA NOBREGA, ocorrido em 24/01/2022 Em se tratando de ação que envolve direito patrimonial do de cujus JOAO BEZERRA DA NOBREGA, a legitimidade ativa, a princípio, é do espólio, representado pelo inventariante ou, se for o caso, todos os herdeiros, mediante formação de litisconsórcio ativo.
Registre-se que, não se tratando de direito de cunho previdenciário, a representação processual deve ocorrer por todos os herdeiros, não sendo possível que ocorra apenas na pessoa do cônjuge supérstite, beneficiário de pensão morte.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre eventual ilegitimidade ativa e, se for o caso, regularizar o polo ativo da presente ação, a fim de constar o Espólio Pedro Raimundo Cordeiro Meireles, representado pelo inventariante, na hipótese de existir inventário aberto, diante de ter o falecido deixado bens, ou integrar todos os herdeiros do de cujus.
Nesse mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência.
Por fim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 08:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:45
Decorrido prazo de NEREUDA GUEDES DA NOBREGA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:45
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DA NOBREGA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
04/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803834-23.2023.8.15.0181
Edilene Goncalves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 15:17
Processo nº 0805446-31.2024.8.15.2001
Arlete Bezerra da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 10:18
Processo nº 0816489-96.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria de Fatima da Conceicao Marcelino
Advogado: Antonio Alberto Costa Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 08:25
Processo nº 0816489-96.2023.8.15.2001
Maria de Fatima da Conceicao Marcelino
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 10:25
Processo nº 0803900-03.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Ednaldo Vieira de Morais
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 17:04