TJPB - 0803834-23.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:58
Baixa Definitiva
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07/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:13
Conhecido o recurso de EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (APELANTE) e provido
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25/04/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:33
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803834-23.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDILENE GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 814795451, no valor mensal de R$ 136,70 (cento e trinta e seis reais e setenta centavos), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a anulação do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada em que defendeu a legalidade da contratação - ID n. 76755895.
Impugnação à contestação - ID n. 78409149.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido - ID n. 78934412 e 79028464.
Laudo pericial - ID n. 82347607.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos - ID n. 82622498 e 83442313.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a digital questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 82347607 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Digitais Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: As Digitais Questionadas não correspondem à Digital do Autor; Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 814795451 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 814795451 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 814795451, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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